Processo 9002790-74.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9002790-74.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento n.º 9002790-74.2026.8.23.0000 Agravante: Elza Soares de Souza Agravada: Anny Vitória Nascimento Soares, representada por Antônio Soares da Rocha Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento com pedido liminar, apresentado por Elza Soares de Souza, contra decisão interlocutória oriunda da 3.ª Vara Cível, proferida em ação de imissão na posse cumulada com busca e apreensão de bens, pugnando a recorrente, inicialmente, pela concessão da gratuidade judiciária. Aduz a agravante que a decisão guerreada não traduziria o melhor direito, porquanto o juízo de origem teria olvidado da demonstração dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida, realçando que a “probabilidade de provimento está demonstrada pela transmissão sucessória (princípio da saisine), pela qualidade de única herdeira da agravante, pela ausência de título jurídico da ocupante e pelo boletim de ocorrência que comprova a retenção de bens e documentos”, enquanto o “ risco de dano grave manifesta-se na dilapidação do patrimônio hereditário, no uso indevido de valores bancários, na perda de documentos essenciais ao inventário e na situação de risco pessoal da menor, que reside sozinha sem supervisão do responsável legal”, realidade que renderia ensejo ao provimento do recurso, inclusive liminarmente. Frente ao afastamento provisório do eminente Relator Desembargador Cristóvão Suter, vieram conclusos para análise do pleito liminar. É o breve relato. Passo a decidir. II - Ab initio, no que pertine ao pedido de concessão da justiça gratuita, encontrando-se pendente de apreciação no juízo de origem, descortina-se a impossibilidade de conhecimento neste momento processual, seja pela inexistência de interesse recursal, seja por caracterizar supressão de instância: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LIBERAÇÃO DE VALORES. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no EP 96 do cumprimento de sentença n.º 0809462-33.2022.8.23.0010, que determinou a transferência de valores ao Fundo Especial do Poder Judiciário de Roraima (FUNDEJURR) e a expedição de alvarás em favor da executada e do patrono do exequente. 2. A controvérsia envolve: (i) alegação de supressão de instância e usurpação de competência quanto a pedidos não apreciados pelo juízo de primeiro grau; (ii) liberação de valores depositados em conta judicial e pagamento de honorários. 3. O agravo de instrumento não se presta à análise de matérias não decididas em primeiro grau, sob pena de supressão de instância, conforme entendimento consolidado. 4. A decisão agravada limitou-se à transferência de valores e expedição de alvarás, não se estendendo a pedidos adicionais apresentados no recurso. Por conseguinte, esses pedidos não podem ser apreciados em sede de agravo. (...)”. (TJRR, AgInst 9000935-31.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p..: 16/09/2024) Na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda "a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c artigo…

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