Processo 9002791-59.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002791-59.2026.8.23.0000 AGRAVANTE(S): MAPFRE VIDA S/A E BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS S/A ADVOGADO: OAB/RR 420-A - LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS AGRAVADO: LUIZ CLAUDIO GUIMARÃES DO VALE ADVOGADO: OAB/MS 22975 - EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO MAPFRE VIDA S/A e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS interpuseram agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos da ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por LUIZ CLAUDIO GUIMARÃES DO VALE. A decisão agravada rejeitou os embargos de declaração opostos pelas agravantes e manteve a decisão saneadora que delimitou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova, deferiu a realização de prova pericial médica e indeferiu a expedição de ofícios ao Comando do Exército e à Fundação Habitacional do Exército - FHE. Extrai-se dos autos de origem que o autor pleiteia o recebimento de indenização securitária decorrente de alegada invalidez permanente oriunda de acidente sofrido durante treinamento militar. Na decisão saneadora, o magistrado rejeitou as preliminares processuais, fixou os pontos controvertidos, deferiu a realização de prova pericial médica para apuração da consolidação das lesões, do nexo causal e da incapacidade, manteve a distribuição estática do ônus da prova e reputou desnecessária a expedição de ofícios ao Comando do Exército e à Fundação Habitacional do Exército. Posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração, concluiu inexistir omissão, por entender que as diligências pretendidas eram desnecessárias à instrução do feito, diante da prova pericial já deferida. As agravantes sustentam, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em error in procedendo ao deixar de determinar a expedição de ofícios ao Comando do Exército e à Fundação Habitacional do Exército. Alegam que os documentos pretendidos são imprescindíveis para a adequada instrução da prova pericial, especialmente para delimitação da data do sinistro, obtenção dos prontuários médicos e comprovação das condições da contratação securitária, do capital segurado e do cumprimento do dever de informação. Defendem que a negativa das diligências compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, requerendo, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo para determinar a imediata expedição dos referidos ofícios. Coube-me a relatoria. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento constitui medida excepcional, condicionada à presença cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC. Neste juízo de cognição sumária, não se identificam, de forma cumulativa, os requisitos que justificariam a excepcional suspensão da decisão agravada. A decisão recorrida enfrentou expressamente a controvérsia suscitada pelas agravantes, consignando que o Juízo, na qualidade de destinatário da prova, delimitou os meios probatórios necessários à adequada instrução do feito,…
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