Processo 9002802-88.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA ÚNICA – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9002802-88.2026.8.23.0000 Agravante: Clínica Renal de Roraima Advogado: OAB 578A-RR – Daniel Costa Amaral Agravado: Estado de Roraima Procurador do Estado: OAB 22209N-DF – Thiciane Guanabara Souza Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Clínica Renal de Roraima Ltda Comarca de Boa Vista, que indeferiu o pedido de tutela de urgência pretendido nos autos da Execução de Título Executivo Extrajudicial em razão do caráter satisfativo da medida. Afirma o agravante, em síntese, que a decisão agravada não ponderou os princípios da supremacia do direito à vida e da boa-fé objetiva. Segue argumentando que há precedentes jurisprudenciais que afastam a exigência de submissão dos valores pretendidos ao rito dos precatórios e que o ultrapassa o prejuízo financeiro, periculum in mora eis que a falta de pagamento dos serviços prestados acabará prejudicando a continuidade da prestação dos serviços à população de Roraima. Requer, por fim, a concessão da antecipação da tutela recursal, para determinar o imediato bloqueio do valor devido nas contas do Estado de Roraima (R$ 2.526.584,43), com a expedição do respectivo alvará, permitindo a continuidade da prestação dos serviços. Indeferida a gratuidade da justiça, a agravante recolheu as custas conforme comprovante constante no ep. 20. É o breve relato. Vieram-me os autos. DECIDO. É sabido que para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam, e o . Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento. periculum in mora fumus boni juris Analisando os autos, observa-se que a empresa agravante pleiteia na origem o pagamento de valores devidos pelo agravado em razão de contrato celebrado entre as partes, requerendo, liminarmente, a penhora da quantia nas contas públicas e a imediata expedição de alvará como forma de garantir a continuidade da prestação do serviço. Pois bem. Embora não se desconheça a importância da empresa agravante para a prestação de serviço de diálise do Estado de Roraima, o pedido liminar de penhora do montante constante no título executivo extrajudicial exigido não esbarra na exigência de submissão ao rito dos precatórios, como menciona o recorrente em suas razões, mas sim na vedação legal constante no art. 1.º, § 3.º da Lei n.º 8.437/92, que assim dispõe: “ (...) Art. 1.º § 3.º.Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.” Na hipótese, não há dúvidas de que a tutela de urgência requerida se confunde com o próprio mérito da ação e é dotada de caráter totalmente satisfativo, eis que a concessão da medida assegurará o imediato pagamento do valor pretendido, esvaziando o conteúdo da demanda principal. Assim, em que pesem os argumentos da recorrente de que a falta de pagamento poderá causar grave prejuízo ao próprio agravado, eis que há o risco de culminar com a descontinuidade da prestação do serviço, o pedido encontra óbice legal, não se evidenciando, portanto, os requisitos necessários para a concessão da tutela pretendida. Acerca do assunto, posiciona-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE…
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