Processo 9002805-43.2026.8.23.0000

TJRR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
9002805-43.2026.8.23.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
12/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 9002805-43.2026.8.23.0000 / BOA VISTA. Impetrantes: Moacir José Bezerra Mota e Elidianne Souza de Oliveira. Paciente: Harrison Nei Correa Mota. Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara do Tribunal do Júri. Relator originário: Juiz Convocado Luiz Fernando Castanheira Mallet. Relator substituto: Des. Alessandro Tramujas Assad. DECISÃO Trata-se de , com pedido de liminar, impetrado por MOACIR habeas corpus JOSÉ BEZERRA MOTA e ELIDIANNE SOUZA DE OLIVEIRA, em favor de HARRISON NEI CORREA MOTA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Boa Vista/RR, em virtude de o paciente encontrar-se preso preventivamente desde 08 de novembro de 2023, por suposta infração ao art. 121, § 2.º, I, IV e V, do CP. Vieram-me os autos conclusos, em razão das folgas compensatórias do Juiz convocado Luiz Fernando Castanheira Mallet, Relator originário (EPs 3.1 e 8.1). Passo a examinar o pedido urgente. A liminar, em sede de , é medida cautelar excepcional. habeas corpus Não me convencem, a princípio, os argumentos da impetração. Primeiro, porque a decisão que decretou a prisão preventiva (Autos n.º 0837826-78.2023.8.23.0010 – EP 125.2), e as que indeferiram os pedidos de sua revogação (EP 1.4 e Autos n.º 0839221-08.2023.8.23.0010 – EPs 63.1 e 679.3), demonstram satisfatoriamente a necessidade da medida extrema, sendo irrelevantes eventuais condições pessoais favoráveis do acusado (STJ, AgRg no RHC n.º 226.765/SP, Rel.ª Min.ª Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026). Segundo, porque “a contemporaneidade da prisão preventiva se relaciona à atualidade do risco decorrente do estado de liberdade do imputado, e não à mera proximidade temporal entre a data dos fatos e do decreto prisional, sendo pacífico o entendimento de que o periculum libertatis (STJ, AgRg decurso do tempo não impede a custódia quando persistente o ” no HC n.º 1.069.652/RJ, Rel.ª Min.ª Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026). Terceiro, porque, pronunciado o réu, fica superada eventual delonga na prisão decorrente de excesso de prazo na finalização da primeira etapa do procedimento afeto ao Tribunal Júri ( ), nos termos da Súmula 21 do STJ (STJ, RHC 73.687/MG, judicium accusationis 5.ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 11/10/2016, DJe 26/10/2016). Quarto, porque a segunda fase do aludido procedimento ( ) judicium causae só tem início com o trânsito em julgado da sentença de pronúncia, devendo seu término ocorrer em até seis meses (art. 428 do CPP), prazo este que sequer foi iniciado (TJMG, HC n.º 10000200024065000, 3.ª C. Crim., Rel.ª Des.ª Maria Luíza de Marilac, j. 09/02/2020, publicado em 14/02/2020). Quinto, porque não vislumbro, , a alegada identidade prima facie fático-processual entre o paciente e a corré , havendo elementos concretos Cleidiane Gomes Costa de índole pessoal que diferenciam a situação do paciente e da corré, o que torna inviável a aplicação da regra do art. 580 do CPP. PELO EXPOSTO, ausente o , indefiro o pedido de liminar. fumus boni juris Dispenso as informações da autoridade indigitada coatora (art. 173, III, do novo RITJRR). Dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Ao final, encaminhem-se os…

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