Processo 9002811-84.2025.8.23.0000
TJRR • Revisão Criminal
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARAS REUNIDAS - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Câmaras Reunidas Revisão Criminal nº 9002811-84.2025.8.23.0000 Requerente: Eliesio Cavalcante Advogado: Felipe Vinicius Garcia Gordiano OAB/SP 433763N Requerido: Ministério Público do Estado de Roraima Relator: Des. Jésus Nascimento. RELATÓRIO Trata-se de Revisão Criminal, com pedido liminar, ajuizada por ELIÉSIO CAVALCANTE DE LIMA e LEUDJANE DOS SANTOS, em face de sentença condenatória transitada em julgado proferida nos autos nº 0000110-52.2017.8.23.0045, que tramitaram perante a Vara Única Criminal da Comarca de Pacaraima/RR, a qual os condenou pela prática do crime tipificado no art. 343 do Código Penal. A revisão criminal tem fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, sob a alegação de que a condenação contrariou texto expresso de lei penal e a evidência dos autos, porquanto reconhecida a tipicidade de conduta que, segundo sustentam os revisionandos, seria manifestamente atípica. Consta da inicial que os fatos apurados originaram-se de investigação conduzida pela Polícia Federal, no bojo do Inquérito Policial nº 0049/2011-4-DPF-PAC/RR, instaurado para apurar suposta irregularidade na aquisição de veículo mediante pagamento com recursos públicos do Município de Uiramutã/RR. No curso das investigações, apurou-se que a Sra. Ronize Leite das Neves, vendedora do veículo, compareceu espontaneamente à autoridade policial federal para noticiar os fatos, sendo ouvida sempre na condição de declarante/informante, jamais como testemunha formalmente compromissada. Segundo os revisionandos, a referida pessoa figurava, inclusive, como possível investigada no inquérito, uma vez que recebeu cheque nominal emitido pela Prefeitura Municipal, cujo saque foi realizado mediante endosso a terceiro, circunstância que demandou esclarecimentos perante a autoridade policial. Em razão disso, a Polícia Federal, ao concluir o inquérito, indiciou os revisionandos apenas pelo crime previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967, deixando de imputar-lhes o delito do art. 343 do Código Penal, justamente por inexistir testemunha no momento da suposta oferta de vantagem. Todavia, após o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público Estadual, anos após a conclusão do inquérito, a Sra. Ronize Leite das Neves foi indevidamente arrolada como testemunha, o que ensejou a imputação e posterior condenação dos revisionandos pelo crime do art. 343 do Código Penal, sob o fundamento de que teriam oferecido vantagem para que deixasse de prestar declarações às autoridades. A defesa sustenta que tal condenação configura erro judiciário, pois o tipo penal do art. 343 do Código Penal exige, como elemento normativo essencial, que a pessoa aliciada ostente, no momento da conduta, a qualidade jurídica de testemunha, perito, tradutor ou intérprete, o que não se verifica no caso concreto. Aduz que a suposta ofendida jamais teve essa condição, atuando exclusivamente como informante da autoridade policial, circunstância amplamente demonstrada pelos próprios autos do inquérito policial. Aponta, ainda, que a sentença condenatória reconheceu corretamente a necessidade de que a vítima ostentasse a condição de testemunha no momento da oferta, mas incorreu em erro ao afirmar que tal requisito estaria presente no caso concreto, em flagrante contradição com a prova documental…
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