Processo 9002812-35.2026.8.23.0000
TJRR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 9002812-35.2026.8.23.0000 / SÃO LUIZ DO ANAUÁ. Impetrante: Ednaldo Gomes Vidal e Joycimara Guilherme Vieira da Silva. Paciente: Edinaiana Francini da Silva de Souza. Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Vara de São Luiz do Anauá. Relator originário: Desembargador Jésus Rodrigues do Nascimento Relator substituto: Desembargador Alessandro Tramujas Assad DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por EDNALDO GOMES VIDAL e JOYCIMARA GUILHERME VIEIRA DA SILVA, em favor deEDINAIANA FRANCINI DA SILVA DE SOUZA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Comarca de São Luiz do Anauá, em virtude de a paciente encontrar-se presa preventivamente desde 01/04/2026, por suposta infração aos arts. 33, caput e 35 c/c art. 40, VI da Lei n.º 11.343/06. Vieram-me os autos conclusos, em razão do afastamento do Desembargador Jésus Rodrigues do Nascimento, Relator originário. Passo a examinar o pedido urgente. A liminar, em sede de habeas corpus, é medida cautelar excepcional. Não me convencem, a princípio, os argumentos da impetração. Primeiro, porque a decisão que decretou a prisão preventiva (EP 16.1 – mov. 1.º grau) e a que indeferiu o pedido de revogação da prisão (EP 191.1 - mov. 1º grau) demonstraram satisfatoriamente a necessidade da medida extrema, sendo irrelevantes eventuais condições pessoais favoráveis da acusada (STJ, AgRg na PET no RHC n. 228.277/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026). Segundo, porque o fumus comissi delicti está satisfatoriamente demonstrado pelo auto de prisão em flagrante, no qual se atesta a apreensão de 12g de cocaína e 06 invólucros contendo maconha na posse da paciente e de sua comparsa ANTONIA, bem como de notas variadas de dinheiro em espécie, de balança de precisão e de máquinas de cartão de crédito, circunstâncias que denotam a habitualidade da conduta. Terceiro, porque, embora a paciente seja mãe de menores de 12 anos, o que possibilita a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP, tem-se situação excepcional que justifica a manutenção da prisão preventiva, eis que se utilizava da própria residência para cometer o delito, expondo os filhos menores ao costumeiro tráfico de drogas (STJ - AgRg no HC: 867619 SP 2023/0405066-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024). Quarto, porque os elementos informativos indicam que a paciente exerce papel de liderança na logística e na distribuição dos entorpecentes, fator que agrava o risco de reiteração delitiva. PELO EXPOSTO, ausente o fumus boni juris, indefiro o pedido de liminar. Dispenso as informações da autoridade indigitada coatora (RITJRR, art. 173, III). Dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Ao final, encaminhem-se os autos ao Relator originário. Intime(m)-se. Boa Vista, data constante do sistema. Des. ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD Relator - em Substituição (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRR
O TJRR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.