Processo 9002824-49.2026.8.23.0000
TJRR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 9002824-49.2026.8.23.0000 IMPETRANTE: EDMARCOS GONÇALVES DOS SANTOS (OAB/RR 2934) PACIENTE: JEFFERSON YURI FONTELES ALVES IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA COMARCA DE BOA VISTA/RR RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão da ordem, impetrado pelo advogado Edmarcos Gonçalves dos Santos (OAB/RR 2934) em favor de JEFFERSON YURI FONTELES ALVES, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes e Organizações Criminosas da Comarca de Boa Vista/RR, no âmbito da Ação Penal nº 0848503-02.2025.8.23.0010. Relata o impetrante que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituída a sanção corporal por duas restritivas de direitos, garantido o direito de recorrer em liberdade. O impetrante sustenta a ocorrência de nulidade absoluta da ação penal, sob o argumento de ilicitude probatória decorrente de alegada invasão de domicílio realizada por agentes policiais sem a existência de fundadas razões e sem consentimento válido do morador. Pleiteia, assim, a anulação do processo originário, o desentranhamento das provas reputadas ilícitas e a consequente absolvição do paciente, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Com esses argumentos, requer a concessão da ordem. Ao final, o impetrante defende a possibilidade de apreciação da matéria pela via do writ, sob o fundamento de que a ilegalidade aventada se revela manifesta e aferível por prova pré-constituída. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O presente habeas corpus, não comporta conhecimento e será julgado monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao art. 3º do Código de Processo Penal, e do artigo 91, incisos III e XVIII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Com efeito, sabe-se que o Habeas Corpus é Ação Constitucional prevista no inciso LXVIII do artigo 5º da Constituição, destinada a coibir qualquer ilegalidade ou abuso de poder que ameace o direito de locomoção. Ainda, o Código de Processo Penal dispõe no artigo 647 que será concedido Habeas Corpus toda vez que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. O artigo 648 do Código de Processo Penal prevê, por sua vez, que será a coação considerada ilegal quando, in verbis: Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI - quando o processo for manifestamente nulo; VII - quando extinta a punibilidade. Sobre a matéria, Guilherme de Souza Nucci esclarece que: “Se o processo, em andamento ou findo, for evidentemente nulo, não poderá produzir efeitos negativos ao réu ou condenado. Logicamente, somente se utiliza o habeas corpus, em lugar da revisão criminal, no caso de processo findo, quando houver previsão ou quando a situação for teratológica, passível de verificação nítida…
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