Processo 9002834-93.2026.8.23.0000

TJRR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
9002834-93.2026.8.23.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 9002834-93.2026.8.23.0000 IMPETRANTES: ANA CLARA CÂMARA DE FRANÇA (OAB/RN 23.366) E OUTROS PACIENTE: JEFFERSON GURGEL DE LUCENA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS EM REGIME FECHADO E SEMIABERTO DA COMARCA DE BOA VISTA - RR RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Jefferson Gurgel de Lucena, apontando constrangimento ilegal perpetrado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais em Regime Fechado e Semiaberto da Comarca de Boa Vista/RR. A defesa alega, em sua petição inicial, que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da manutenção de seu encarceramento em estabelecimento prisional supostamente incapaz de lhe prestar tratamento médico adequado. Informa, para tanto, que o paciente é portador de grave quadro neuropsiquiátrico, crônico e de origem orgânica, incluindo diagnósticos de desenvolvimento mental comprometido, transtorno de personalidade e encefalopatia crônica. Acrescenta, ainda, que o quadro de saúde do apenado tem se agravado, evoluindo para surto psicótico e esquizofrenia dentro da unidade prisional. Sustenta, também, que o médico que realiza os atendimentos na unidade prisional não possui especialidade registrada em psiquiatria, e sim em medicina do tráfego. Defende, por fim, que a medicação prescrita ao paciente envolve polifarmácia de risco, contrariando a literatura médica e sem fornecer melhora significativa. Ao final, pleiteia a concessão de medida liminar para determinar, de imediato, a prisão domiciliar humanitária do paciente. Subsidiariamente, pugna pela internação do paciente para tratamento psiquiátrico em estabelecimento hospitalar adequado ou clínica conveniada ao seu plano de saúde. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus. Vieram-me conclusos (EP 05). É o Relatório. DECIDO. Decido monocraticamente, nos termos do artigo 91, III, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, uma vez que o writ não merece ser conhecido. Como se sabe, o Habeas Corpus é remédio utilizado para acautelar o direito de ir e vir sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder e encontra assento no art. 5º, inc. LXVIII da Constituição Federal de 1988. Diante de sua celeridade, deve ser instruído com as provas necessárias à apreciação do habeas corpus, sobretudo o ato coator que, a rigor, consiste em decisão proferida pela autoridade apontada como coatora. Todavia, para a tese principal, este remédio constitucional não foi instruído com o suposto ato ilegal do juiz da Vara de Execuções Penais, o que torna inviável o conhecimento do writ. Em reforço: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DO ASSINALADO ATO COATOR. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor do art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal, condiciona-se a impetração de habeas corpus às situações nas quais alguém sofra ou esteja ameaçado de sofrer coação na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. 2. Em informações enviadas a esta Corte, reafirmadas depois da interposição do regimental, o Juiz especificou que não existe ordem de prisão contra o agravante para…

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