Processo 9002836-63.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002836-63.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: JUCELIO MOTA ADVOGADO: OAB 240325N-RJ - PAULO GUILHERME DE SOUZA EUGÊNIO AGRAVADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO: OAB 128341N-SP - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Jucelio Mota contra a decisão (EP 8, autos de origem) proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível de Boa Vista, que deferiu liminar de busca e apreensão do veículo Volkswagen Saveiro Cross 1.6, ano/modelo 2019/2020, placa NAX7O06, objeto de garantia fiduciária. O Magistrado de primeiro grau considerou demonstrados, em análise inicial, o vínculo contratual, o inadimplemento e a constituição em mora mediante o envio da notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato. O Agravante sustenta, em síntese, que o contrato originário prevê capitalização diária dos juros remuneratórios, mas não informa a correspondente taxa diária. Afirma que essa omissão viola o dever de informação, torna abusiva a cláusula e repercute sobre a formação do saldo devedor posteriormente renegociado. Argumenta que a cobrança de encargo abusivo durante o período de normalidade contratual descaracteriza a mora e impede a manutenção da liminar de busca e apreensão. Requer, ao final: a) a concessão de assistência judiciária; b) a atribuição de efeito suspensivo ao recurso; e c) o provimento do Agravo, para revogar a liminar concedida no processo de origem. Coube-me a relatoria. É o relatório. Decido. De plano, aprecio o pedido de gratuidade da justiça. O Agravante é pessoa natural e apresentou declaração de insuficiência de recursos no EP 1.5 (destes autos). A alegação formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade. Não foi identificado, nos documentos disponíveis nos autos, elemento concreto suficiente para afastá-la. Assim, defiro a assistência judiciária para fins recursais, sem prejuízo de posterior impugnação ou revogação, caso sejam apresentados elementos que demonstrem capacidade econômica incompatível com o benefício. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. O artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 autoriza a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente quando demonstrados o inadimplemento e a mora do devedor. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a constituição em mora é…
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