Processo 9002842-70.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002842-70.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: Marcela Augusta Pereira Lima Advogado: OAB 2463N-RR - Kelly Stanley Venâncio de Oliveira AGRAVADA: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER Procuradores: OAB 2421N-RR - Maria Clara Pereira Travassos de Arruda, OAB 2878N-RR - Sebastião Thiago Rufino de Oliveira e OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Marcela contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista Augusta Pereira Lima que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada no tocante à nulidade da citação por edital na fase de conhecimento, bem como deferiu a gratuidade da justiça fixando seus efeitos de forma prospectiva ( ) Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a nulidade absoluta da citação editalícia realizada no processo originário, alegando a inobservância do esgotamento prévio dos meios para sua localização pessoal Assevera que pesquisa no sistema SNIPER apontou seu vínculo funcional como servidora pública . Subsidiariamente, pugna municipal, o que demonstraria que seu endereço profissional era localizável para que o benefício da gratuidade judiciária concedido produza efeitos retroativos ( ), com a ex tunc suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar o prosseguimento dos atos executórios e das medidas constritivas formuladas pela exequente É o breve relato. DECIDO Como é sabido, para a concessão tanto do efeito suspensivo como da antecipação da tutela devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam e o . Ausente um periculum in mora fumus boni juris deles é de rigor o seu indeferimento. Em sede de cognição sumária, inerente a este momento processual, não vislumbro preenchidos os requisitos autorizadores do provimento liminar almejado. A probabilidade do direito não resta demonstrada, pois, da análise dos autos de origem, verifica-se que, previamente à expedição do edital citatório, foram realizadas pesquisas de endereço da devedora junto às principais plataformas de consulta do Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e SERASAJUD), além de expedidas diversas cartas de citação para os múltiplos endereços obtidos. Restando frustradas as diligências citatórias em todos os logradouros informados pelos cadastros oficiais, resta plenamente caracterizado o exaurimento das vias razoáveis de localização da parte ré antes da determinação da citação ficta, em observância ao disposto no artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto à insurgência concernente aos efeitos da gratuidade judiciária, a decisão singular alinhou-se com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que o deferimento do benefício no curso do processo gera efeitos precipuamente prospectivos ( ), não retroagindo para alcançar encargos e verbas sucumbenciais pretéritas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA ÀS EXECUTADAS. EFEITO DO…
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