Processo 9002848-14.2025.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9002848-14.2025.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002848-14.2025.8.23.0000 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR Agravante: José Jerônimo Figueiredo da Silva Advogado: OAB 42B-RR - JOSE JERONIMO FIGUEIREDO DA SILVA Agravado: Estado de Roraima Procurador: OAB 325A-RR - SANDRO BUENO DOS SANTOS Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0833136-69.2024.8.23.0010, oriundo de ação coletiva. Consta dos autos que, no cumprimento de sentença, foi homologado o valor devido ao exequente, sendo rejeitada a impugnação apresentada pelo ente público. Na sequência, o agravante requereu a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo o Juízo de origem arbitrado a verba no valor de R$3.000,00, com fundamento no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Inconformado, sustenta o agravante que a fixação por equidade não se aplica ao caso, porquanto o proveito econômico é mensurável, devendo os honorários observar os percentuais previstos no art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, entre 10% e 20% sobre o valor da condenação. Alega que a utilização do critério equitativo afronta a legislação processual, especialmente após a inclusão do §8º-A ao art. 85 do CPC, que impõe a observância do percentual mínimo legal ou dos parâmetros fixados pela OAB, aplicando-se o que for mais vantajoso. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada para que os honorários sucumbenciais sejam fixados no patamar de 10% a 20% sobre o valor homologado, ou, subsidiariamente, nos termos do art. 85, §8º-A, do CPC. Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado de Roraima, pugnando pela manutenção da decisão, ao argumento de que, nos termos do Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça, não são devidos honorários em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando inexistente impugnação. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do RITJRR. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002848-14.2025.8.23.0000 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR Agravante: José Jerônimo Figueiredo da Silva Advogado: OAB 42B-RR - JOSE JERONIMO FIGUEIREDO DA SILVA Agravado: Estado de Roraima Procurador: OAB 325A-RR - SANDRO BUENO DOS SANTOS Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria sob análise cinge-se em verificar o acerto da decisão do juízo de primeiro grau que, ao fixar honorários sucumbenciais devidos em razão da rejeição da impugnação apresentada pela Fazenda Pública no cumprimento individual de sentença coletiva, optou por afastar os parâmetros percentuais legais do artigo 85 do Código de Processo Civil, estabelecendo verba fixa de R$ 3.000,00 por apreciação equitativa. Primeiramente, impõe-se rechaçar a argumentação levantada pelo Estado de Roraima em suas contrarrazões, no sentido de afastar em absoluto a condenação ao pagamento da verba honorária sob o pálio da tese firmada no Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a tese do Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, sob o…

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