Processo 9002852-51.2025.8.23.0000
TJRR • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 9002852-51.2025.8.23.0000 EMBARGANTE: PECILIA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: OAB 143650N-RJ - Mário Jorge Dos Santos Tavares EMBARGADO: BANCO HONDA S/A ADVOGADOS:OAB 7069N-MS - SILVIA VALERIA PINTO SCAPIN RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por PECILIA DE OLIVEIRA SILVA contra o acórdão em que a Primeira Turma Cível conheceu e negou provimento ao agravo interno nº 9002852-51.2025.8.23.0000. A embargante alega (EP 28) que o recurso é tempestivo e que o acórdão incorreu em omissão, porque não se manifestou expressamente sobre a tese vinculante firmada no REsp 1.061.530/RS (Tema 722 do STJ). Requer o provimento dos aclaratórios para sanar a omissão apontada e, com efeitos infringentes, deferir a tutela de urgência pleiteada. Em contrarrazões (EP 37), a embargada pleiteia a rejeição do recurso. Argumenta que a tentativa da embargante é rediscutir o julgamento e postula a aplicação da multa protelatória prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 06 de maio de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 9002852-51.2025.8.23.0000 EMBARGANTE: PECILIA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: OAB 143650N-RJ - Mário Jorge Dos Santos Tavares EMBARGADO: BANCO HONDA S/A ADVOGADOS:OAB 7069N-MS - SILVIA VALERIA PINTO SCAPIN RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade. Os aclaratórios devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, tampouco das provas. A questão em discussão cinge-se a verificar se o acórdão embargado (EP 19) padece dos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos delineados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. Pois bem. Conforme relato, o recurso tem por fundamento a existência de suposta omissão no acórdão proferido no julgamento do agravo interno, o qual manteve o indeferimento da tutela de urgência. Sustenta a embargante que o acórdão não enfrentou o precedente do Superior Tribunal de Justiça relativo à descaracterização da mora (REsp 1.061.530/RS). Todavia, ao compulsar o acórdão embargado, constata-se que a matéria foi devidamente enfrentada de forma clara e suficiente. Destaquei expressamente que a abusividade nos juros remuneratórios só é reconhecida quando o desvio em relação à taxa média de mercado é manifesto e substancial. Assinalei também que a simples propositura da ação revisional não afasta a mora (Súmula 380 do STJ) e que a manutenção na posse do bem exige o depósito dos valores incontroversos, ausente no caso em exame. O julgador não está obrigado a mencionar expressamente o número do recurso ou tema invocado pela parte quando os fundamentos jurídicos adotados resolvem integralmente a controvérsia e englobam a tese suscitada. A fundamentação do acórdão aplicou exatamente as premissas estabelecidas na jurisprudência do Superior…
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