Processo 9002857-39.2026.8.23.0000
TJRR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 9002857-39.2026.8.23.0000 Impetrante: Elione Gomes Batista. Paciente: Mateus Elias de Almeida. Autoridade Coatora: Juízo de Direito do 2º Juizado de Violência Doméstica da Comarca de Boa Vista. Relator originário: Juiz convocado Luiz Fernando Mallet. Relator substituto: Des. Alessandro Tramujas Assad. DECISÃO Trata-se de , com pedido de liminar, impetrado em favor de habeas corpus MATEUS ELIAS DE ALMEIDA, apontando como autoridade coatora o Juízo do 2º Juizado de Violência Doméstica, que manteve a prisão preventiva do paciente nos autos do processo nº 0825921-71.2026.8.23.0010. A impetrante argumentou, em síntese, o constrangimento ilegal na manutenção da custódia. Apontou a existência de fato superveniente, consubstanciado em declaração da vítima manifestando desinteresse na persecução penal, que não teria sido devidamente enfrentado pela autoridade coatora. Sustentou que a decisão que manteve a prisão carece de fundamentação contemporânea e individualizada, violando os arts. 315 e 316 do Código de Processo Penal. Por fim, defendeu a suficiência de medidas cautelares diversas, notadamente a monitoração eletrônica, conforme alteração recente da Lei Maria da Penha. Ao final, requereu a concessão da liminar para revogar a prisão. No mérito, pugnou pela confirmação da ordem. É o relatório. Decido. A liminar, em sede de habeas corpus, é medida cautelar excepcional, cabível somente quando a ilegalidade é manifesta e constatável de plano. Não me convencem, a princípio, os argumentos da impetração. Primeiro, porque a decisão da autoridade coatora, ao manter a prisão preventiva, não se mostra, neste exame sumário, teratológica ou desprovida de fundamentação. O fato de a vítima ter apresentado declaração posterior requerendo a soltura do paciente não é, por si só, suficiente para afastar a necessidade da custódia, especialmente quando esta se ampara na garantia da ordem pública. Em crimes de violência doméstica, a ação penal é pública incondicionada, e a palavra da própria ofendida do risco concreto de reiteração delitiva. Segundo, porque o histórico do paciente, destacado pela juíza de primeiro grau como uma trajetória sistemática de agressões domésticas, visto a existência de inúmeros casos de medidas protetivas de urgência, revela a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Nesse sentido, “a reiteração delitiva do acusado, que já responde por outros crimes de violência doméstica e teve medidas protetivas anteriores, reforça sua periculosidade e a necessidade da manutenção da prisão preventiva.”(STJ - RHC: 182182 ES 2023/0196434-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024). PELO EXPOSTO, ausente o fumus boni juris, indefiro o pedido de liminar. Dispenso as informações da autoridade indigitada coatora (art. 173, III, do novo RITJRR). Dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Ao final, encaminhem-se os autos ao Relator originário. Intime(m)-se. Boa Vista, 25 de julho de 2025. Des. ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD Relator - em Substituição (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)
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