Processo 9002858-24.2026.8.23.0000
TJRR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 9002858-24.2026.8.23.0000 Impetrante: Maria Gleide Soares de Melo, OAB/DF nº 54.527 Paciente: Harisson Moraes da Silva Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista Relator: Des. Alessandro Tramujas Assad DECISÃO Trata-se de , com pedido de liminar, impetrado pela advogada Maria Habeas Corpus Gleide Soares de Melo em favor de Harisson Moraes da Silva, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista. A impetrante argumentou que o paciente sofre constrangimento ilegal em decorrência do recebimento de denúncia que considerou manifestamente inepta. Sustentou que a peça acusatória, que imputa ao paciente a prática do crime previsto no art. 54, § 2º, V, da Lei nº 9.605/98, falhou em descrever a conduta específica que teria realizado o tipo penal, além de não estabelecer o indispensável nexo de causalidade entre a ação do réu e o dano ambiental. Apontou, ainda, que a decisão que rejeitou a tese defensiva se mostrou genérica e não enfrentou os vícios apontados. Ao final, requereu a concessão de medida liminar para o fim de suspender a Ação Penal nº 0806562-72.2025.8.23.0010, em trâmite na origem, até o julgamento final do presente . writ É o relatório. Decido. A liminar, em sede de , é medida cautelar excepcional, cabível habeas corpus somente quando a ilegalidade é manifesta e constatável de plano. Não me convencem, a princípio, os argumentos da impetração. Primeiro, porque a tese de inépcia da denúncia, demanda uma análise mais aprofundada do que a permitida nesta fase de cognição sumária. A decisão da autoridade apontada como coatora, ao postergar a análise aprofundada do nexo causal para a fase de instrução, não se mostra, de plano, teratológica, mas alinhada a uma praxe processual que privilegia o exame do mérito pelo juízo natural da causa. Nesse sentido, “não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada ” ( dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública STJ - AgRg no AREsp: 1831811 SP 2021/0036905-7, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/06/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021) Segundo, porque não vislumbro o necessário para a concessão periculum in mora da medida de urgência. O paciente responde ao processo em liberdade, e o prosseguimento da ação penal, por si só, não constitui um dano irreparável. Suspender o curso do processo neste momento seria uma interferência indevida na marcha processual ordinária, sem que haja um risco concreto e iminente ao direito de locomoção do paciente. PELO EXPOSTO, ausente os requisitos necessários, indefiro o pedido de liminar. Dispenso as informações da autoridade indigitada coatora (art. 173, III, do novo RITJRR). Dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Intime(m)-se. Boa Vista, data inclusa no sistema. Des. ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)
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