Processo 9002869-87.2025.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
Partes do processo (30)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento n. 9002869-87.2025.8.23.0000 Agravante: Estado de Roraima Agravados: Adolfo Salatiel Soares de Sousa e outros Juízo de origem: 1ª Vara de Fazenda Pública Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida no processo n. 0813791-20.2024.8.23.0010, que homologou os valores do débito principal, dos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$503.573,13 (quinhentos e três mil, quinhentos e setenta e três reais e treze centavos) e rejeitou o pedido do ente público de condenação dos exequentes em honorários pela exclusão de litisconsortes em razão de litispendência. Em síntese, o Estado de Roraima alega que houve violação ao art. 85, §§ 1º e 6º, do CPC e que a decisão deve ser reformada para fixar honorários em favor dos procuradores do Estado em virtude da exclusão das partes Eudilena Prill de Almeida e Linno José de Barros por litispendência. Sustenta também que o juízo de origem ignorou o pedido para que a secretaria do juízo realizasse nova verificação de possíveis litispendências envolvendo os demais exequentes. Defende a aplicação do Tema 1190 do STJ ao presente caso para afastar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor da parte agravada, ao argumento de que, na ausência de impugnação, não é devida a verba, sendo norma processual de aplicação imediata. Por fim, pede o provimento do recurso para reformar a decisão e arbitrar os honorários em favor dos procuradores do agravante pelas exclusões; ordenar que a secretaria do juízo realize verificação de novas litispendências e excluir os honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte agravada. Em contrarrazões, a parte agravada argumenta que o Tema 1190 do STJ teve seus efeitos expressamente modulados para os cumprimentos de sentença iniciados a partir de 1º de julho de 2024, não se aplicando ao caso, cuja distribuição foi anterior. Requer o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários recursais. É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior, como no presente caso. Vejamos: Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; A controvérsia consiste em três pontos: (i) a aplicação do Tema 1190 do STJ frente à sua modulação de efeitos; (ii) o cabimento de honorários em favor do Estado pela extinção parcial do feito por litispendência; e (iii) a determinação de verificação pela secretaria do juízo em busca de outras litispendências. Em relação à pretensão de afastamento dos honorários em favor da parte exequente, o agravante sustenta a aplicação do Tema 1190, segundo o qual: Na ausência de impugnação à…
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