Processo 9002897-21.2026.8.23.0000
TJRR • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL Nº 9002897-21.2026.8.23.0000 REQUERENTES: Carlos Andrew de Sena Martins e outros Advogado: OAB 468N-RR - Allan Kardec Lopes Mendonça Filho REQUERIDOS:Pró-Reitor da Universidade Estadual de Roraima e Universidade Estadual de Roraima Procuradoras: OAB 967882322P-RR - Adriny Sabrina Ferreira dos Santos e OAB 3125N-RR Maria Gisele Andrade Feitosa RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Requerimento Autônomo de Concessão de Tutela Provisória de Urgência Recursal/Efeito Suspensivo, formulado por Carlos Andrew de Sena Martins, Maria Clara Cordeiro , com fundamento no art. 1.012, § 3º, I, e § 4º, do Código de Pimentel e Michel Gonçalves Guizoni Processo Civil, em virtude da interposição de Recurso de Apelação Cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR nos autos do Mandado de Segurança nº 0821103-76.2026.8.23.0010 Em suas razões, os Requerentes informam que interpuseram tempestivamente o Recurso de Apelação Cível no Juízo de origem em 27/07/2026 (EP 59.1 do MS originário) e que a utilização da via do requerimento autônomo diretamente ao Tribunal de Justiça faz-se imprescindível haja vista que a apelação em mandado de segurança possui, em regra, efeito apenas devolutivo, aguardando o transcurso do prazo de contrarrazões em Primeiro Grau Sustentam a inequívoca probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável, ressaltando: a existência de prevenção desta Relatoria, haja vista o prévio processamento e concessão da a) ; a antecipação da tutela recursal nos autos do Agravo de Instrumento nº 9002076-17.2026.8.23.0000 b) ilicitude e desproporcionalidade da conduta da Universidade, que obstou o ingresso dos discentes no internato com base na pendência de uma disciplina (Nefrologia) cuja carga horária prática obrigatória de 60 horas a própria instituição confessou, no Memorando nº 82/2026, não haver ministrado no semestre 2025.2 por falta de preceptor habilitado; a ocorrência de vício de comportamento contraditório, c) porquanto a UERR chegou a admitir e permitir a frequência dos alunos no internato durante aproximadamente um mês antes da desvinculação sumária; e o gravíssimo perigo de dano d) consubstanciado no risco imediato de desligamento dos acadêmicos do Internato Médico (atualmente já em curso no semestre 2026.2), gerando um atraso cascata de no mínimo um ano na conclusão da graduação médica. Pugnam pela concessão liminar do efeito suspensivo/ativo ao apelo, restabelecendo e mantendo incólumes os efeitos da tutela provisória deferida no AI nº 9002076-17.2026.8.23.0000 até o julgamento colegiado da Apelação Cível Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO A pretensão autônoma encontra amparo expresso no art. 1.012, § 3º, I, do Código de Processo Civil, que autoriza a formulação de pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal diretamente ao Tribunal de Justiça no período compreendido entre a interposição da apelação em Primeiro Grau e a sua posterior distribuição no Segundo Grau Constata-se a regularidade formal, a tempestividade da apelação manejada na origem e o devido recolhimento do preparo recursal. Ademais, reconhece-se a prevenção desta Relatoria, a teor do parágrafo único do art. 930…
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