Processo 9002898-06.2026.8.23.0000

TJRR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
9002898-06.2026.8.23.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 9002898-06.2026.8.23.0000 IMPETRANTES: ANTONIO AGAMENON DE ALMEIDA - OAB 144A-RR PACIENTE: RICARDO RAFAEL FUENMAYOR REGES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI E DA JUSTIÇA MILITAR DA COMARCA DE BOA VISTA - RR RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Ricardo Rafael Fuenmayor Reges. Em sua defesa, aduz a Defesa, em síntese, que há excesso de prazo na formação da culpa, argumentando que a demora não é imputável à defesa e que o paciente contabiliza aproximadamente 159 dias de prisão cautelar. Destaca que a instrução criminal não foi concluída e que o Juízo concedeu um novo prazo de 30 dias para a autoridade policial finalizar diligências probatórias de análise telemática. Sustenta que as medidas cautelares diversas da prisão são proporcionais e suficientes para resguardar o processo, requerendo a substituição da segregação. Para a concessão da medida liminar, afirma que a probabilidade do direito e o periculum in mora restam caracterizados por todo o relato apresentado. Ao final, requer que seja concedida a ordem de habeas corpus, liminarmente, em favor do paciente, com a revogação da prisão preventiva ou aplicação de medida cautelar diversa, expedindo-se o competente alvará de soltura. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem. Vieram-me conclusos (EP 05). É o Relatório. DECIDO. O pedido liminar em sede de habeas corpus, apesar de admitido pela doutrina e jurisprudência pátria, é desprovido de previsão legal específica e, portanto, necessita da demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni juris e reversibilidade da decisão. No caso dos autos, em um juízo de cognição sumária, tenho que os argumentos do Impetrante não são suficientes para o deferimento da liminar requerida. Primeiramente, quanto à alegada ausência de elementos mínimos de autoria e materialidade em relação ao delito, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de ser insuscetível de deslinde em sede de habeas corpus, que como é cediço, não comporta reexame de fatos e provas. A propósito: “Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Homicídio qualificado. Matéria não examinada no ato coator. Supressão de instância. Fatos e provas. Ausência de ilegalidade flagrante. Jurisprudência do Supremo tribunal Federal. (...) 4. O caso atrai a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal de que a alegação de ausência de autoria e materialidade é insuscetível de deslinde em sede de habeas corpus, que, como é cediço, não comporta reexame de fatos e provas (RHC 117.491, Rel. Min. Luiz Fux). Além disso, esta Corte tem vários precedentes no sentido de que o habeas corpus não é, considerado o seu rito estreito, a via processual adequada ao reexame de fatos e provas para chegar-se à absolvição (HC 107.550, Rel. Min. Luiz Fux). No mesmo sentido: HC 124.479, Rel. Min. Luiz Fux; RHC 122.183 e HC 122.436, Rel. Min. Dias Toffoli. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, HC 217627 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03/10/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 05-10-2022 PUBLIC 06-10-2022) No que toca ao…

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