Processo 9002905-95.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9002905-95.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9002905-95.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO LEANDRO DOS SANTOS AGRAVADOS: BANCO BMG S/A, BANCO AGIBANK S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DIGITAL. PEDIDO SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. TUTELA RECURSAL. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO E PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. 1. A suspensão liminar de descontos decorrentes de empréstimo consignado exige a demonstração simultânea da probabilidade de invalidade da contratação e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 2. A alegação de fraude em contratação digital não afasta, por si só, a validade aparente de instrumentos contratuais assinados eletronicamente quando a verificação da biometria facial, do endereço de IP, da geolocalização e dos demais elementos de segurança depende de contraditório e dilação probatória. 3. A realização dos descontos por período prolongado e a possibilidade de restituição dos valores em caso de procedência da demanda enfraquecem a urgência necessária à concessão da tutela recursal. 4. A suspensão provisória das consignações pode ser recusada quando houver risco de acumulação das parcelas e de agravamento da dívida caso a contratação seja posteriormente reconhecida como válida. 5. Tutela recursal indeferida. Recurso recebido apenas no efeito devolutivo. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Francisco Leandro dos Santos, contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Agibank S.A. e do Banco BMG S.A., indeferiu a tutela de urgência destinada à suspensão dos descontos relativos ao contrato de empréstimo consignado n.º 406766066. O Juízo de origem entendeu não demonstrada a probabilidade do direito, considerando que os instrumentos contratuais apresentados continham assinatura digital e autorização para os descontos, cuja desconstituição demandaria dilação probatória. Afastou, ainda, o perigo de dano, ao fundamento de que os descontos vêm sendo realizados há mais de um ano e de que os valores poderão ser restituídos caso a demanda seja julgada procedente. Nas razões recursais, o agravante sustenta que não celebrou validamente o contrato e que foi vítima de fraude na contratação digital, destacando a utilização da mesma imagem facial em operações realizadas em instituições e datas distintas. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, bem como afirma que os descontos recaem sobre benefício assistencial de natureza alimentar, comprometendo sua subsistência. Ao final, requer a concessão da tutela recursal para determinar a imediata suspensão dos descontos, sob pena de multa diária, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar definitivamente a decisão agravada. Certidão atestando a…

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