Processo 9002918-94.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 9002918-94.2026.8.23.0000 Agravante: Francianny Pereira Cruz Advogado: Iago Bogéa Guimarães Agravado: Banco Votorantim S.A. – Parte sem advogado Relatora em Substituição: Desa. Tânia Vasconcelos Relator: Des. Almiro Padilha DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francianny Pereira Cruzcontra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, no prazo de até quinze dias, sob pena de extinção do feito (EP. 12.1 dos autos de origem). A agravante sustenta (EP. 1.1): a) o preenchimento dos requisitos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, pois comprovou documentalmente a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família; b) perceber remuneração líquida mensal de R$ 2.240,55, na função de caixa, enquanto suas despesas essenciais totalizam R$ 3.474,77, evidenciando déficit mensal de R$ 1.234,22; c) possuir apenas um veículo financiado (Fiat Siena EL 1.0, ano/modelo 2009/2010), objeto da ação revisional e gravado com alienação fiduciária em favor da instituição financeira agravada, inexistindo patrimônio disponível; d) ser equivocado considerar limite de crédito e disponibilidade bancária como demonstração de capacidade econômica, pois tais valores representam endividamento e não patrimônio; e) que a guia de custas iniciais de distribuição soma R$ 1.404,76 (EP. 1.1, p. 6 do recurso), valor equivalente a 62,7% de seu rendimento líquido mensal, o que inviabiliza o recolhimento sem o comprometimento da própria subsistência. Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade do recolhimento das custas processuais e, ao final, o provimento do recurso para deferir os benefícios da gratuidade da justiça. Sem contrarrazões. Coube-me a apreciação do pedido de efeito suspensivo, diante do afastamento do relator originário (EP 8). É o breve relato. Decido. Autorizada pelo art. 90 do RITJRR, decido de forma unipessoal. Inicialmente, cumpre salientar a dispensa do recolhimento do preparo recursal, uma vez que o feito trata da concessão, ou não, da gratuidade da justiça. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Consoante prevê o ordenamento jurídico brasileiro, o Juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela parte postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder com tal análise segundo o que consta dos autos. E mais, a presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o Magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. Assim, para que a parte usufrua dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre, minimamente, a impossibilidade de arcar com as custas/despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência. No caso concreto, verifica-se que, após ser intimada para comprovar sua alegada hipossuficiência, a agravante apresentou comprovante de rendimentos demonstrando perceber salário líquido mensal de…
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