Processo 9002921-49.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo Regimental Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL AGRAVO INTERNO N.º 9002921-49.2026.8.23.0000 AgR 1 / BOA VISTA. Agravante: Edivan das Neves da Silva. Advogado: Ronildo Bezerra da Silva. Agravado: Ministério Público de Roraima. Relator: Des. Alessandro Tramujas Assad. DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por EDIVAN DAS NEVES DA SILVA contra a decisão por mim exarada no n.º 9002921-49.2026.8.23.0000, que Habeas Corpus indeferiu o pedido de liminar. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada se fundamentou em premissas fáticas equivocadas e superadas, tornando-se concreta e atual a ameaça de expedição de mandado de prisão, de reconhecimento de falta grave e de regressão cautelar de regime. Alega, ainda, a existência de mora do Juízo da execução na apreciação dos pedidos de fixação de condições especiais e de fiscalização da pena no local de residência e trabalho do paciente. Requer, assim, a reforma da decisão agravada, para que seja concedida a medida liminar. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não merece ser conhecido. Com efeito, o art. 218, § 2.º, do Regimento Interno desta Corte veda expressamente a interposição de agravo interno contra decisão liminar do Relator em sede de . habeas corpus Confira-se: Art. 218. Nos feitos criminais, o prazo para o agravo interno é de 5 (cinco) dias. § 1º Mantida a decisão, o relator levará o recurso para julgamento em mesa. § 2º Não cabe agravo interno contra decisão liminar do relator em . habeas corpus Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM SEDE DE . VEDAÇÃO HABEAS CORPUS EXPRESSA DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE RELATOR EM HABEAS . INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 218, § 2º (RITJRR). CORPUS RECURSO NÃO CONHECIDO, EM CONSONÂNCIA COM O . (TJRR – PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO AgInt 0000.17.002953-2, Rel. Des. LEONARDO CUPELLO, Câmara Criminal, julg.: 06/03/2018, public.: 09/03/2018, p. 13). PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO LIMINAR . ALEGAÇÃO DE PROFERIDA EM SEDE DE HABEAS CORPUS INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 218 DO RITJRR. VEDAÇÃO EXPRESSA DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE RELATOR EM . PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE HABEAS CORPUS REJEITADA A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE JUSTIÇA. INCONSTITUCIONALIDADE DE ARTIGO DO REGIMENTO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DISSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO (TJRR – AgIntHC 90005173520208230000, Rel. Des. Leonardo Cupello, Câmara Criminal, julg.: 04/08/2020, public: 05/08/2020). PELO EXPOSTO, com fulcro no art. 217, I, do RITJRR, não conheço do agravo interno. Intime(m)-se. Boa Vista, data constante do sistema. Des. ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)
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