Processo 9002944-29.2025.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9002944-29.2025.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Vice Presidência
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002944-29.2025.8.23.0000. Agravante: Estado de Roraima. Procurador: Arthur Carvalho. Agravado: Ozio Bonfim Amaro. Advogado: Thales Garrido Pinho Forte OAB/RR nº 776. DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (EP 38.1) interposto pelo Estado de Roraima, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial (EP 31.1). O agravante requer o conhecimento e provimento do Agravo, para que seja admito o recurso especial, com remessa dos autos ao STJ. Em contrarrazões, o agravado pugna pelo desprovimento do recurso (EP 41.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso é manifestamente incabível. Com efeito, a definição acerca do recurso cabível (se agravo em recurso especial ou agravo interno) decorre de dicção expressa da lei, sendo que a competência para análise é distinta, e resulta da vinculação, ou não, às decisões proferidas sob o rito dos recursos repetitivos. No caso ora em análise, se verificou a vinculação da decisão, proferida em sede de juízo de admissibilidade do recurso especial, à tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, em razão da qual o recurso especial teve seu seguimento negado (art. 1.030, I, “b”, do CPC). O próprio CPC esclarece ser manifestamente incabível agravo, com fulcro em seu art. 1.042, quando a decisão recorrida for fundada na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos. Vejamos: Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Ressalto que a possibilidade de conversão de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 Ressalto que a possibilidade de conversão de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do CPC, em agravo interno, interposto com base no art. 1.021 do mesmo diploma legal, mostra-se inviável, posto que a aplicação do princípio da fungibilidade recursal clama a existência de dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, o que não se verifica na espécie. A propósito, o entendimento do STJ é no sentido de que constitui erro grosseiro a interposição de recurso equivocado ante à expressa previsão legal do recurso adequado, não sendo possível cogitar-se da aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas. : Nesse sentido “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, "B" DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INADEQUAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, é cabível o agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STJ ou do STF exarado sob o regime de julgamento de recursos repetitivos. 2. Havendo previsão legal expressa, a interposição de agravo em recurso especial nesse caso configura erro grosseiro, o que torna inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.3. O não conhecimento de agravo em recurso especial enseja a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais já arbitrados pelas …

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