Processo 9003011-57.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9003011-57.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: MARCELY MACHADO DA SILVA AGRAVADO: ALAN LANZARIN RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO. ART. 59, § 1º, IX, DA LEI N.º 8.245/91. GARANTIA LOCATÍCIA CONTRATUAL CONSIDERADA EXAURIDA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DA CAUÇÃO LEGAL EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL. REQUISITO DISTINTO DA GARANTIA CONTRATUAL. PRECEDENTE DO STJ INVOCADO NA ORIGEM QUE NÃO AMPARA, EM ANÁLISE PRELIMINAR, A DISPENSA DA CONTRACAUTELA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. CONTROVÉRSIA FÁTICO-DOCUMENTAL RELEVANTE. ALEGADA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL E PAGAMENTO DO PREÇO NÃO COMPROVADOS NESTE INSTRUMENTO. RISCO DE DESOCUPAÇÃO IMINENTE. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. DECISÃO Trata-se agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Marcely Machado da Silva contra decisão proferida nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança n.º 0819798-57.2026.8.23.0010, ajuizada por Alan Lanzarin, que deferiu tutela provisória para determinar a desocupação do imóvel objeto da demanda no prazo de 15 (quinze) dias. Na origem, o agravado sustenta a existência de contrato de locação residencial celebrado com a agravante, com início em 03/10/2025, mediante aluguel mensal de R$ 700,00, acrescido de taxa condominial de R$ 25,00, alegando inadimplemento a partir de fevereiro de 2026. O Juízo deferiu a medida com fundamento no art. 59, § 1º, IX, da Lei n.º 8.245/91 e no art. a quo 300 do Código de Processo Civil. Embora tenha reconhecido que o contrato previa caução locatícia no importe de R$ 700,00, considerou-a insuficiente ou exaurida em razão do montante da dívida, equiparando-a à inexistência de garantia. Na mesma oportunidade, dispensou a prestação, pelo locador, da caução equivalente a três meses de aluguel. A agravante sustenta, em síntese, que não celebrou o contrato de locação que fundamenta a demanda e impugna a autenticidade da assinatura eletrônica que lhe é atribuída. Afirma, ainda, ter negociado a aquisição do imóvel com Diogo Souza Marques, a quem sustenta haver pago a quantia de R$ 49.500,00, bem como aponta a existência de ação possessória na qual são discutidos os fatos relacionados ao imóvel e à atuação daquele terceiro. Alega, por fim, a inobservância dos requisitos previstos no art. 59, § 1º, IX, da Lei n.º 8.245/91, especialmente em razão da existência de garantia contratual e da ausência da caução legal equivalente a três meses de aluguel. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, inclusive quanto ao cumprimento da ordem de desocupação. Certificada a tempestividade e a ausência de recurso por estar a parte patrocinada pela Defensoria Pública. É o relatório. Decido. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, poderá o Relator suspender a eficácia da decisão recorrida quando demonstradas a probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em sede de cognição…
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