Processo 9003034-37.2025.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9003034-37.2025.8.23.0000 EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR – OAB/SP 247.319 EMBARGADO: EMILIO DA SILVA BERMEO ADVOGADO: WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957 RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DAYCOVAL S.A. contra a decisão que deferiu parcialmente a tutela antecipada recursal para determinar que as instituições financeiras agravadas limitem os descontos incidentes sobre a remuneração líquida do agravante ao percentual máximo de 30% (trinta por cento), suspendendo-se a cobrança das parcelas excedentes durante o trâmite da ação originária de superendividamento. O embargante alega que a decisão recorrida incorreu em relevante contradição e omissão, sustentando, em síntese: a) contradição na aferição do mínimo existencial, arguindo que o Tribunal violou a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante 10 do STF) ao afastar a aplicação do Decreto Federal nº 11.150/2022, o qual regulamenta o mínimo existencial no valor de R$ 600,00; b) ausência de comprovação da situação de superendividamento, uma vez que o embargado perceberia valores acima da média nacional e ainda disponibilizaria de saldo remanescente suficiente para a sua manutenção digna; c) omissão quanto à exclusão das operações de crédito consignado do cômputo do mínimo existencial, à luz do artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022; d) incorreção na aplicação do limite geral de 30% para as retenções, diante da existência de legislação estadual específica reguladora da margem consignável dos servidores públicos do Estado de Roraima (Decreto Estadual nº 37.247-E), que autoriza o comprometimento de até 55% dos vencimentos. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja revogada a tutela recursal concedida, com o prequestionamento dos dispositivos normativos citados. Em sua manifestação, o embargado defende o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, a sua integral rejeição, argumentando que a pretensão do embargante se subsidiariamente, a sua integral rejeição, argumentando que a pretensão do embargante se resume à rediscussão do mérito da decisão que limitou os descontos. É o relatório. Decido. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Analisando detidamente as razões recursais deduzidas pelo embargante, verifica-se que não assiste razão à instituição financeira, uma vez que a r. decisão atacada enfrentou de forma clara, harmônica e suficiente a controvérsia jurídica posta nos autos. No tocante à alegada violação à cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante 10 do STF), não se constata vício na decisão embargada. O pronunciamento judicial impugnado não declarou a inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022 e tampouco afastou a sua vigência. O que se operou foi a necessária interpretação sobre…
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