Processo 9003042-14.2025.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9003042-14.2025.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Vice Presidência
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NOAGRAVO DE INTERNO N.º 9003042-14.2025.8.23.0000. Recorrente: Assembleia Legislativa do Estado de Roraima. Advogados: Eduardo Santiago Marinho e outro. Recorrido: Clayton de Oliveira da Silva. Advogados: Angela Angeline Martins Rocha Pereira e outros. DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 71.1), interposto por ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no art. 105, III, contra o acórdão do EP 27.1, “a”, da CF, pp. 6/8, mantido em sede de embargos de declaração (EP 60.1). A recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou os arts. 183, , §1º, 239, caput §1º, 281, 282, §1º, todos do CPC e os arts. 4º, §2º e 5º, , da Lei n. 11.419/06. caput Requer, assim, a reforma do julgado. Sem contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso especial deve reunir os seguintes pressupostos de admissibilidade: cabimento, interesse, legitimidade, inexistência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito de recorrer, tempestividade, preparo, regularidade formal e prequestionamento. No caso, o recurso merece ser admitido, pois preenche todos esses pressupostos. Observa-se que a matéria suscitada foi objeto de apreciação por esta Corte, estando devidamente prequestionada, conforme acórdãos constantes dos EPs 27.1 e 60.1, cujas ementas são as seguintes: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO (DJE/CNJ). ALEGADA FALHA TÉCNICA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE. VÍCIO SANADO. ART. 239, § 1º, CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO ‘PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF’. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida na na Ação de Obrigação de Fazer n. 0835009-75.2022.8.23.0010, que indeferiu o pedido de reconhecimento de nulidade das intimações e devolução de prazo. II. Questão em discussão A questão central é saber se: (i) o comparecimento da parte aos autos, ainda que para arguir nulidade, supre o suposto vício da intimação anterior, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC; e (ii) se a decretação de nulidade prescinde da demonstração de prejuízo concreto. III. Razões de decidir 1. O comparecimento espontâneo da parte, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, supre a falta ou a nulidade da citação/intimação. 2. Ao peticionar, a Agravante demonstrou ciência inequívoca do andamento processual, atingindo a finalidade essencial do ato de comunicação. 3. Ainda que a petição tenha visado precipuamente arguir o vício, o acesso aos autos é incontroverso, o que convalida a intimação defeituosa. 4. No sistema processual civil vigora o princípio do “pas de nullité sans grief” (art. 282, § 1º, e art. 283, parágrafo único, CPC), segundo o qual não se declara a nulidade de um ato processual sem a efetiva demonstração de prejuízo à parte que a alega. 5. A Agravante não logrou demonstrar qual prejuízo processual concreto sofreu, limitando-se a alegações genéricas de cerceamento de defesa. 6. O Juiz de origem deve, contudo, oficiar ao setor competente deste Tribunal de Justiça, a fim de verificar se o problema foi solucionado e tomar as medidas necessárias a partir da resposta, a fim de evitar prejuízo futuro às partes e garantir a…

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