Processo 9003103-69.2025.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9003103-69.2025.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9003103-69.2025.8.23.0000 Origem: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR Agravante: Estado de Roraima Procurador: Sandro Bueno dos Santos – OAB/RR 325-A Agravada: Diane Macedo Esbell Gomes Advogado: Lúcio Augusto Villela da Costa – OAB/RR 666 Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Roraima contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva, na qual foram fixados honorários advocatícios em favor da parte exequente. Sustenta o agravante que houve acolhimento da impugnação, com reconhecimento de excesso de execução, razão pela qual não seriam devidos honorários advocatícios. Defende a aplicação do entendimento firmado no Tema 1190 do STJ e o afastamento da Súmula 345. Requer a reforma da decisão para excluir a condenação ao pagamento de honorários. Em contrarrazões, a parte agravada pugna pela manutenção da decisão, ao argumento de que se trata de cumprimento individual de sentença coletiva, hipótese em que são devidos honorários, conforme a Súmula 345 e o Tema 973 do STJ. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do RITJRR. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9003103-69.2025.8.23.0000 Origem: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR Agravante:Estado de Roraima Sandro Bueno dos Santos – OAB/RR 325-A Procurador: Agravada:Diane Macedo Esbell Gomes Lúcio Augusto Villela da Costa – OAB/RR 666 Advogado: Relator:Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de fixação de honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva, na hipótese em que houve acolhimento parcial da impugnação, com reconhecimento de excesso de execução. Não assiste razão ao agravante. A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.190 estabelece que, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Todavia, no presente caso existe distinção relevante em relação à referida tese, pois se trata de cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva. A tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.190 refere-se ao cumprimento de sentença nos processos individuais, não abrangendo as particularidades que envolvem as ações coletivas. Desta forma, o contexto jurídico do caso concreto é distinto, porquanto envolve o cumprimento individual de sentença coletiva, o que justifica a aplicação do entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 973 do STJ, que trata especificamente dessa hipótese. Sobre a fixação da verba honorária, os parágrafos 1º, 7º e 13 do artigo 85 do CPC estabelecem: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido…

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