Processo 9003110-61.2025.8.23.0000
TJRR • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 9003110-61.2025.8.23.0000 Ag1 AGRAVANTE: JEAN FRANCI DO NASCIMENTO ADVOGADO: DANILO JOSÉ DE MELO – OAB/RR 2345N AGRAVADO: FRANCISCO MENDES FILHO ADVOGADO: VALTER MARIANO DE MOURA – OAB/RR 282N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática (EP. 08) que não conheceu de agravo de instrumento anterior, sob o fundamento de deserção por ausência de recolhimento em dobro das custas recursais. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese: A decisão recorrida revela excessivo rigor formal ao reconhecer a deserção, uma vez que houve o efetivo recolhimento das custas recursais. O adimplemento ocorreu dentro do prazo legal, sem prejuízo ao erário, e a ausência do recolhimento em dobro não decorreu de má-fé ou desídia, mas sim de erro do próprio sistema de arrecadação do Tribunal, que lançou o valor de forma automática. A parte utilizou o sistema oficial do Tribunal de Justiça de Roraima e depositou confiança legítima na ferramenta de arrecadação, a qual não apresentou aviso prévio sobre a necessidade do pagamento dobrado. O vício é plenamente sanável e a extinção do recurso sem exame de mérito contraria a primazia do julgamento de mérito, a boa-fé objetiva e os princípios da proporcionalidade e da cooperação, previstos no Código de Processo Civil. Pugna, ao final, pelo exercício do juízo de retratação ou pelo provimento do recurso pelo órgão colegiado para que se afaste a deserção e se permita o conhecimento do agravo de instrumento. Nas contrarrazões, o agravado afirma que o recurso não merece provimento, pois a decisão recorrida não padece de erros ou equívocos. Sustenta que o agravante não comprovou vícios na decisão e requer a manutenção do julgado por seus próprios fundamentos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator AGRAVO INTERNO Nº 9003110-61.2025.8.23.0000 Ag1 AGRAVANTE: JEAN FRANCI DO NASCIMENTO ADVOGADO: DANILO JOSÉ DE MELO – OAB/RR 2345N AGRAVADO: FRANCISCO MENDES FILHO ADVOGADO: VALTER MARIANO DE MOURA – OAB/RR 282N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil estabelece que, no ato de interposição do recurso, o recorrente deve comprovar o respectivo recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção. Essa norma impõe um dever de diligência imediata à parte recorrente, pois vincula a admissibilidade do inconformismo à demonstração do adimplemento das taxas judiciárias e demais despesas previstas na legislação. O atual diploma processual civil, imbuído do princípio da primazia do julgamento de mérito e da cooperação, buscou abrandar o rigor excessivo do sistema anterior ao instituir mecanismos de saneamento para vícios relacionados ao preparo. Neste cenário, o legislador estabeleceu duas situações jurídicas distintas com consequências processuais diversas: a insuficiência do valor recolhido e a ausência total de comprovação no momento da interposição. A insuficiência de preparo ocorre quando a parte demonstra ter efetuado o pagamento, mas em montante inferior ao devido. Nesta hipótese, incide o disposto no artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil, que…
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