Processo 9003119-86.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9003119-86.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
21/08/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9003119-86.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: DARLIANE BARBOSA CARVALHO BOAVENTURA ADVOGADO: WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR AGRAVADOS: AVANCARD PROMOCAO DE VENDAS LTDA, BANCO BRADESCO S/A, BANCO DAYCOVAL, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO MASTER, BEMOL S/A, MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA E TELEFONICA BRASIL S/A RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO DARLIANE BARBOSA CARVALHO BOAVENTURA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista (EP. 7.1), nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência destinado à limitação dos descontos e das cobranças ao percentual máximo de 30% da remuneração líquida, deferiu a gratuidade de justiça e determinou a designação de audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. A agravante defende (EP. 1.1): a) a tempestividade do recurso, ao fundamento de que a decisão nunca foi objeto de intimação dirigida ao seu patrono, uma vez que as comunicações lançadas nos EP. 13 e EP. 14, disponibilizadas em 16 de março de 2026, remetiam ao EP. 10, isto é, à designação da audiência de mediação, de modo que o prazo recursal sequer teria começado a fluir; b) que a decisão desconsiderou as despesas essenciais documentadas do núcleo familiar e não enfrentou o déficit mensal comprovado, com afronta ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; c) que o parâmetro de seiscentos reais fixado no Decreto n. 11.150/2022 não comporta aplicação aritmética rígida; d) que o caso se enquadra na hipótese excepcional admitida pelo Tema IRDR n. 7 deste Tribunal e que a realização da audiência de conciliação, em 22 de abril de 2026, esvaziou o fundamento de cautela adotado na origem; e) que os descontos praticados superam a integralidade da renda líquida e comprometem o mínimo existencial, com presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Pleiteia a antecipação da tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão para a limitação dos descontos ao patamar de 30% da renda líquida, com a abstenção de inscrição do nome em cadastros restritivos. Coube-me a relatoria. É o relatório. Decido. O art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível. Do mesmo modo, o art. 90, inc. IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima confere ao relator a atribuição de não conhecer de recurso, nos termos do dispositivo processual mencionado. Este é o caso dos autos. O recurso não comporta conhecimento, uma vez que a interposição ocorreu após o exaurimento do prazo do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A certidão do EP. 10, expedida pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania em 13 de março de 2026, limita-se a certificar o agendamento da sessão de mediação para 22 de abril de 2026, a veicular as instruções de acesso à sala virtual e a devolver os autos ao juízo de origem para as intimações necessárias. A comunicação do EP. 14, portanto, recaiu sobre ato de mero cumprimento. Entretanto, o dispositivo do EP. 7.1 consignou, de forma expressa, que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de procurador com poderes especiais e plenos para…

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