Processo 9003187-70.2025.8.23.0000
TJRR • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.° 9003187-70.2025.8.23.0000 Ag 1 Agravante: Cleo Cembranel Agravado: Banco do Brasil S.A. Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, apresentado por Cleo Cembranel, contra julgado que negou provimento ao seu recurso de agravo de instrumento. Aduz o agravante que "O ponto central da discordância reside na análise da probabilidade do direito, pois o Agravante entende que a documentação acostada é suficiente para demonstrar, de forma cabal, o seu direito subjetivo ao " alongamento da dívida rural . Pugna, ao final, pelo provimento do reclame, a fim de que seja concedida a " ." Antecipação da Tutela Recursal É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.° 9003187-70.2025.8.23.0000 Ag 1 Agravante: Cleo Cembranel Agravado: Banco do Brasil S.A. Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Ab initio, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, com a manutenção da decisão recorrida” (STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 5/5/2024). Não se justifica o inconformismo. Resume-se a controvérsia em aferir a presença dos pressupostos autorizadores à concessão da tutela de urgência. Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular (Ep. 16/1º Grau): “A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O cerne da questão reside em verificar, em cognição sumária, se o autor preenche os requisitos para o alongamento da dívida rural. O alongamento de dívida originada de crédito rural é, de fato, um direito subjetivo do devedor, e não mera faculdade da instituição financeira, desde que preenchidos os requisitos legais. Este é o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 298: "O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei". As normas que regem a matéria, em especial o Manual de Crédito Rural (MCR 2-6-4), autorizam a prorrogação em casos de dificuldade de comercialização, frustração de safras por fatores adversos ou outras ocorrências que prejudiquem o desenvolvimento da exploração agropecuária. O autor, de fato, apresentou laudo técnico que atesta a perda de 100% da produção de bovinos em razão da estiagem severa e da infestação de lagartas , eventos corroborados por notícias e pelo Decreto Estadual de Emergência. Contudo, o exercício de tal direito não é automático. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que, para a concessão da medida, é imprescindível que o devedor demonstre não apenas a ocorrência do fato que justifica o pleito, mas também que…
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