Processo 9003211-98.2025.8.23.0000

TJRR • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
9003211-98.2025.8.23.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Agravo de Instrumento n.º 9003211-98.2025.8.23.0000 Agravante: Banco do Brasil S/A Agravada: Samanta Rosa Peres Xavier Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, apresentado pelo Banco do Brasil S/A, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de agravo de instrumento, mantendo a tutela de urgência concedida na origem. Em suas razões recursais, sustenta o agravante a necessidade de reforma do decisum, porquanto “a Lei nº. 14.181/2021 não previu a possibilidade de concessão de tutela urgência, especialmente na 1ª fase, a qual foi criada, exclusivamente, com intuito de promover a conciliação entre o consumidor e os credores, momento em que o cunho decisório se restringe a estes últimos”. Aduz que restaria “COMPROVADO cabalmente, que o mínimo existencial já estava sendo respeitado, não havendo motivos para que seja deferida a liminar acostada aos autos, ao que se refere aos empréstimos consignados em folha de pagamento”, Alega que “a redução liminar dos descontos que beneficia o devedor é medida absolutamente temerária, revelando-se como decisão de irreversibilidade previsível e causadora de prejuízo irreparável não para o mutuário/contratante, mas sim para o credor, diante da latente possibilidade de nunca mais se recuperar a dívida discutida”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Agravo de Instrumento n.º 9003211-98.2025.8.23.0000 Agravante: Banco do Brasil S/A Agravada: Samanta Rosa Peres Xavier Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Ab initio, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, com a manutenção da decisão recorrida” (STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024). Não se justifica o inconformismo. Nos termos do entendimento cristalizado na doutrina e jurisprudência pátrias, a revisão da decisão agravada, além de exigir a comprovação do dano irreparável ou de difícil reparação, demanda a demonstração da probabilidade do direito, ex vi do art. 300, do Código de Processo Civil, realidade que não se descortina no caso sub examine. Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular (Ep. 13 / 1º Grau): “É cabível a concessão da tutela provisória de urgência nos autos da ação de repactuação de dívidas, caso presentes os requisitos legais, até que sobrevenha acordo entre as partes ou seja homologado o plano judicial de pagamento. No caso, há total comprometimento da renda da autora. Há claro desrespeito ao mínimo existencial e violação da cláusula constitucional dignidade da pessoa humana, pois após os descontos dos empréstimos consignados e dos empréstimos pessoais lhe sobra um saldo negativo de R$ 652,81 (o que corresponde a utilização de 110%) dos…

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