Processo 9003213-68.2025.8.23.0000

TJRR • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
9003213-68.2025.8.23.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal de Boa Vista
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 9003213-68.2025.8.23.0000 Impetrante : MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR Advogado: [(Procurador) MARCUS VINICIUS MOURA MARQUES( OAB 591 P-RR )] Impetrado : JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA Advogado: [] Relator(a): SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES Presidente: BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Julgadores: Daniela Schirato Collesi Minholi e Bruna Guimarães Bezerra Fialho. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE TERATOLOGIA E OFENSA À COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 660 DO STF. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279, 282 E 636 DO STF. TEMA 77 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME O Município de Boa Vista interpôs Agravo Interno contra decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Extraordinário. A controvérsia originou-se em fase de cumprimento de sentença de ação de repetição de indébito tributário (IPTU), na qual o ente público alega que o juízo de origem determinou o pagamento em dobro do valor, contrariando o título executivo transitado em julgado que previa a restituição simples. Diante da alegada teratologia, o Município impetrou Mandado de Segurança, que teve sua inicial indeferida por inadequação da via eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 3. 4. A questão central consiste em verificar a admissibilidade de Recurso Extraordinário que visa reformar acórdão da Turma Recursal o qual manteve o indeferimento de Mandado de Segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido solucionou a lide com base na Lei nº 12.153/2009 e no Enunciado n. 12 da Turma Recursal TJRR, o que caracteriza ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. Conforme o Tema 660 do STF, não há repercussão geral quando a alegada violação aos limites da coisa julgada depende da análise de normas infraconstitucionais. A verificação da suposta teratologia e da dissonância entre os cálculos e o título executivo demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede extraordinária. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que não cabe mandado de segurança contra decisões interlocutórias proferidas em processos submetidos ao rito da Lei 9.099/1995, sistema aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública. O acórdão fustigado limitou-se ao exame processual da via eleita, sem debate explícito sobre os dispositivos constitucionais invocados(Súmula 282 do STF). IV. DISPOSITIVO Agravo interno desprovido. Tese de Julgamento: "É inadmissível o Recurso Extraordinário quando a discussão sobre o cabimento de mandado de segurança no sistema dos Juizados Especiais demandar exame de legislação infraconstitucional ou reexame fático-probatório, incidindo os óbices dos Temas 77 e 660 da Repercussão Geral e das Súmulas 279 e 282 do STF." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, Lei 9.099/1995. Jurisprudência relevante citada: Temas 660, 77 e Súmulas 279, 282, 636 e 660 do STF; ARE 1364371 AgR / SC; ARE 1320623 AgR-terceiro / RS;Tema 77 RE 576.847. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima…

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