Processo 9003227-52.2025.8.23.0000

TJRR • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
9003227-52.2025.8.23.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N.9003227-52.2025.8.23.0000 Ag 1 AGRAVANTES: FRANCILENE GOMES DE AZEVEDO E MANOEL ANTONIO DE AZEVEDO ADVOGADO: OAB 321A-RR - KAREN MACEDO DE CASTRO AGRAVADO: RODOLFO HENRIQUE FRANÇOIS ADVOGADO: NÃO CADASTRADO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FRANCILENE GOMES DE AZEVEDO E MANOEL ANTONIO DE AZEVEDO contra a decisão (EP 7), que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento n.9003227-52.2025.8.23.0000. No referido julgamento, o agravo de instrumento foi desprovido, em razão de o pedido de gratuidade de justiça dos requerentes ter sido recusado por falta dos pressupostos legais para a sua concessão (EP 7). Os agravantes alegam que (EP 1): a) o recurso é cabível e tempestivo; b) o imóvel rural, bem como o veículo pertencentes a ambos, respectivamente, são destinados a moradia e trabalho, não representando um patrimônio disponível; c) são agricultores familiares cuja renda mensal média no valor de R$ 5.263,03 (cinco mil e duzentos e sessenta e três reais e três centavos) cobre apenas as despesas básicas; d) sua situação de vulnerabilidade é ainda mais intensificada pela obtenção fraudulenta da escritura pública da Fazenda Araçaí II por parte do agravado; e) os autos comprovam que ambos possuem endividamento de R$ 445.130,00 (quatrocentos e quarenta e cinco mil, cento e trinta reais); f) o efeito suspensivo ao recurso é justificado pela documentação de hipossuficiência, bem como pelo risco de dano grave, tendo em vista que o não recolhimento das custas processuais implicará a consequente extinção do processo. Requer o provimento do presente agravo interno, com a concessão de efeito suspensivo, para deferir a gratuidade de justiça. O recurso foi julgado prejudicado conforme o EP 8, cuja decisão foi invalidada de acordo com as informações do EP 32. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista-RR, 10 de abril de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 9003227-52.2025.8.23.0000 Ag 1 AGRAVANTES: FRANCILENE GOMES DE AZEVEDO E MANOEL ANTONIO DE AZEVEDO ADVOGADO: OAB 321A-RR - KAREN MACEDO DE CASTRO AGRAVADO: RODOLFO HENRIQUE FRANÇOIS ADVOGADO: NÃO CADASTRADO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso. Passo à análise do mérito. A controvérsia reside em verificar se os elementos constantes nos autos são suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência financeira dos agravantes e manter o indeferimento da gratuidade da justiça. O benefício da assistência judiciária gratuita, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98 e seguintes do CPC, é destinado àqueles que efetivamente comprovem a insuficiência de recursos para litigar sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Embora o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça uma presunção de veracidade em favor da pessoa natural, tal presunção é relativa (juris tantum), podendo ser afastada pelo magistrado quando houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. No caso concreto, a manutenção da decisão agravada justifica-se pelos fundamentos a seguir. O…

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