Processo 9003260-42.2025.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento n. 9003260-42.2025.8.23.0000 Agravante: J. Helte Ltda. Agravado: Comaco Materiais de Construção Juízo de origem: 1ª Vara Cível Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos do processo n. 0824629-22.2024.8.23.0010, que rejeitou os embargos de declaração interpostos em face da decisão de saneamento proferida em audiência, que afastou a ocorrência da decadência. O agravante sustenta o cabimento do recurso com base no art. 1.015, II, do CPC (decisão sobre mérito), pois a decadência levaria à extinção do processo, e pela tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), alegando que “será compelida a participar de uma complexa e custosa instrução probatória, incluindo a produção de prova pericial com o dispêndio de elevados honorários, para, somente ao final, em sede de apelação, obter o reconhecimento de que o direito da parte autora já havia perecido antes mesmo do ajuizamento da ação”. Afirma que o juízo de primeiro grau ignorou a tese de decadência e que a decisão proferida nos embargos não analisou adequadamente a ocorrência da prejudicial. Sustenta que a agravada afirmou na inicial que constatou o defeito em fevereiro de 2024, mas a ação foi distribuída somente em 11 de junho de 2024, superando o prazo de 90 dias previsto no Código de Defesa do Consumidor. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão e acolher a prejudicial de decadência e extinguir o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, II). O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido. Em contrarrazões, a agravada alega que, após a constatação do vício em fevereiro de 2024, empreendeu tentativas de solução administrativa do problema antes da propositura da ação, o que constitui causa interruptiva da decadência. Pede o desprovimento do recurso. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator Agravo de Instrumento n. 9003260-42.2025.8.23.0000 Agravante: J. Helte Ltda. Advogado: Michel Guerios Netto Agravado: Comaco Materiais de Construção Advogados: Rogério Ferreira de Carvalho e Stephanie Lima Pimentel Doi Juízo de origem: 1ª Vara Cível Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme consignado na decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo, este agravo de instrumento foi interposto contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, hipótese não elencada no rol do art. 1.015 do CPC. Contudo, nos termos do art. 1.026 do CPC e da jurisprudência do STJ, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso e, no presente caso, o conteúdo do recurso diz respeito efetivamente à decisão que afastou a prejudicial de mérito da decadência. Portanto, se enquadra na hipótese do art. 1.015, II, do CPC. Em amparo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA QUE INTEGRA O CONCEITO DE MÉRITO. EXEGESE DO ART. 1.015, II, DO CPC.…
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