Processo 9003279-48.2025.8.23.0000

TJRR • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
9003279-48.2025.8.23.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 9003279-48.2025.8.23.0000 Ag 1 Agravante: Cooperativa de Crédito Livre Admissão do Centro Norte Brasileiro – Sicoob UniCentro Norte Brasileiro Agravados: Francisca das Chagas Teixeira Negreiros e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por Cooperativa de Crédito Livre Admissão do Centro Norte Brasileiro – Sicoob UniCentro Norte Brasileiro, contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar e negou provimento ao seu recurso de agravo de instrumento. Em suas razões recursais, aduz a recorrente, em síntese, que o decisum guerreado mereceria reforma, porquanto não traduziria o melhor direito. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 9003279-48.2025.8.23.0000 Ag 1 Agravante: Cooperativa de Crédito Livre Admissão do Centro Norte Brasileiro – Sicoob UniCentro Norte Brasileiro Agravados: Francisca das Chagas Teixeira Negreiros e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Encontra-se prejudicado o recurso. Realmente, em consulta ao sistema de controle processual, constata-se a superveniência de julgamento de mérito da ação declaratória de nulidade nº 0845605-16.2025.8.23.0010 (EP. 96/1º Grau), restando absorvida a pretensão ora deduzida em sede de agravo interno. Logo, tem-se como manifesta a perda superveniente de objeto do presente inconformismo: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes. 2. Considerando a prolação de sentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.704.206/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - p.: 19/06/2023) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. (...) 4. Caso concreto em que resta caracterizada a perda superveniente do objeto do subjacente agravo de instrumento, uma vez que após a sua interposição pela UNIÃO, e antes mesmo de seu julgamento pelo Tribunal de origem, foi prolatada sentença extinguindo o processo principal (de execução), por inexigibilidade da obrigação de fazer. 4. Embargos de declaração rejeitados. Feito chamado à ordem para, de ofício, ser declarado prejudicado o agravo de instrumento, em virtude da perda superveniente de seu objeto, com sua extinção sem a resolução do mérito.” (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.805.053/PE, Primeira Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina - p.: 1/6/2023) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. (...) 2. Na hipótese…

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