Processo 9003308-98.2025.8.23.0000

TJRR • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
9003308-98.2025.8.23.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 9003308-98.2025.8.23.0000 Agravante: Município de Uiramutã Agravada: NBR Eletrificação e Serviços Eireli Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, apresentado pelo Município de Uiramutã, contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento. Em suas razões recursais, argumenta o agravante que seria indispensável a análise da demanda pelo Colegiado, indicando que a “decisão monocrática que inadmitiu o Agravo de Instrumento, fundamentada na suposta violação do princípio da unicidade recursal em razão da pendência de embargos de declaração na origem, incorre em equívoco grave na aplicação do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil”, porquanto a “jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, admite a interposição de recursos contra decisões interlocutórias mesmo quando pendentes embargos de declaração, especialmente em situações de urgência e risco de dano irreparável, como ocorre neste caso”. Aduz que “Ignorar a análise do mérito do Agravo de Instrumento sob o pretexto de uma suposta violação ao princípio da unicidade recursal, quando na verdade se busca o acesso à instância superior para discutir a legalidade de um ato administrativo de grande relevância pública, configura supressão de instância e cerceamento de defesa”, impedindo “a correta prestação jurisdicional e a defesa do interesse público" e "contrariando os princípios do devido processo legal e do acesso à justiça”. Assevera que o “Agravo de Instrumento não se revela manifestamente inadmissível a justificar o julgamento monocrático, sobretudo diante da complexidade da matéria” impondo-se “a apreciação pelo órgão colegiado, em homenagem aos princípios do duplo grau de jurisdição, da colegialidade e da ampla defesa”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 9003308-98.2025.8.23.0000 Agravante: Município de Uiramutã Agravada: NBR Eletrificação e Serviços Eireli Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR Ab initio, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, com a manutenção da decisão recorrida” (STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024). Não se justifica a tese de impossibilidade de julgamento monocrático do recurso. A jurisprudência deste Colegiado e dos Tribunais Superiores, inclusive consolidada com a edição da Súmula n.º 568 do STJ, converge pela possibilidade de o Relator da causa decidir monocraticamente quando lastreado em jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior, corolário natural da competência delegada pelo Tribunal regimentalmente, inexistindo violação ao princípio da colegialidade: “PROCESSUAL CIVIL.…

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