Processo 9003313-23.2025.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9003313-23.2025.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9003313-23.2025.8.23.0000 ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR AGRAVANTE: Gisselio Cunha Costa ADVOGADO: Felipe Cunha de Carvalho – OAB/RR 2079N AGRAVADO: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADA: Carla Passos Melhado – OAB/SP 187329N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos da ação de busca e apreensão nº 0825796-40.2025.8.23.0010, que deferiu liminar para apreensão do veículo objeto de contrato de alienação fiduciária. Narra o agravante que firmou contrato de financiamento com a instituição agravada, tendo como garantia veículo automotor, vindo a enfrentar dificuldades financeiras após perda de emprego, circunstância que ocasionou a inadimplência contratual. Sustenta que, após o ajuizamento da demanda, houve proposta de acordo por parte da instituição financeira, com redução do débito, a qual foi aceita, tendo, contudo, o agravado deixado de encaminhar os boletos para pagamento, apesar de reiteradas solicitações, frustrando a quitação da dívida. Alega, ainda, irregularidades na constituição em mora, sob o argumento de que a notificação extrajudicial teria sido recebida por terceiro sem vínculo comprovado, bem como a ausência de planilha detalhada do débito, o que impediria a verificação da legalidade dos encargos cobrados. Aponta, também, a existência de encargos abusivos, inclusive quanto à taxa de juros e ao custo efetivo total do contrato. Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para determinar a imediata restituição do veículo apreendido, o que restou indeferido. No mérito, pleiteia o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com a consequente revogação da liminar de busca e apreensão. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do RITJRR. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9003313-23.2025.8.23.0000 ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR AGRAVANTE: Gisselio Cunha Costa ADVOGADO: Felipe Cunha de Carvalho – OAB/RR 2079N AGRAVADO: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADA: Carla Passos Melhado – OAB/SP 187329N RELATOR: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Consta pedido de justiça gratuita. O recorrente instruiu a peça de agravo com cópia de sua carteira de trabalho e previdência social, demonstrando que laborou de forma ininterrupta por vinte anos na empresa de energia elétrica local até ser demitido em razão do processo de privatização da referida concessionária, encontrando-se atualmente desempregado e sem fonte de renda fixa. Há, ainda, declaração expressa de hipossuficiência econômica subscrita pelo próprio recorrente, o que goza de presunção legal de veracidade em se tratando de pessoa natural, nos exatos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. A gratuidade da justiça visa assegurar a garantia constitucional de amplo acesso ao Poder Judiciário, conforme preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. O direito ao benefício estende-se a todo aquele que demonstrar de forma plausível a insuficiência de recursos para suportar as custas, despesas e…

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