Processo 9003342-73.2025.8.23.0000
TJRR • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N.º 9003342-73.2025.8.23.0000 Ag 1 EMBARGANTE: GILVAN GUIDIN EMBARGADO: JOAO DA MATA PEREIRA ALMEIDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO — SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO FIRMADO E HOMOLOGADO NO JUÍZO DE ORIGEM — PEDIDO DE SUSPENSÃO DO RECURSO PELO PRAZO DE CUMPRIMENTO DA AVENÇA (30 MESES) — INVIABILIDADE — PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E COOPERAÇÃO PROCESSUAL — DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE MÚLTIPLOS RECURSOS REPRESADOS NO 2º GRAU — PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL — EVENTUAL DESCUMPRIMENTO QUE DEVE SER INFORMADO E EXECUTADO PERANTE O JUÍZO A QUO (ART. 922, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC) — RECURSO JULGADO PREJUDICADO (ART. 932, III, DO CPC). DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade de votos, negou provimento ao Agravo Interno por ele manejado, mantendo a declaração de deserção do Agravo de Instrumento originário devido à insuficiência e irregularidade no recolhimento do preparo. Em suas razões regimentais, o embargante alega a ocorrência de omissão, contradição e erro material no julgado colegiado. Sustenta, em síntese, que a decretação de deserção operou-se de forma prematura, haja vista que a decisão monocrática foi proferida antes do encerramento do prazo de 5 (cinco) dias assinado para o recolhimento em dobro, o que teria configurado cerceamento de defesa e violado a boa-fé processual. Ademais, aduz a existência de fato novo apto a ensejar a perda de objeto do recurso, asseverando que este Egrégio Tribunal de Justiça, ao julgar recurso da litisconsorte passiva (Rovema Veículos e ), declarou a nulidade da decisão de desconsideração da personalidade jurídica na origem, Máquinas Ltda. vício este que entende ser extensível à sua esfera jurídica. Propugna, ao fim, pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. Certidão atestando a tempestividade dos embargos. Contrarrazões constante nos autos. É o relatório. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que, após a inclusão do feito em pauta de julgamento, a parte requerente peticionou informando a celebração de transação nos autos originários, a qual restou devidamente homologada por sentença proferida no juízo de 1º grau, com a consequente suspensão da execução principal nos termos do art. 922 do CPC. Diante de tal fato, a parte pugna pelo sobrestamento/suspensão deste procedimento recursal pelo prazo do acordo (30 meses), sob a alegação de aguardar o cumprimento integral da avença. Entretanto, o pedido de simples suspensão por longo período não merece prosperar, impondo-se o reconhecimento da perda de objeto recursal. Inicialmente, cumpre ressaltar que a prolação de sentença homologatória de acordo no juízo de primeiro grau extingue a fase de conhecimento ou encerra a controvérsia executiva originária, substituindo o título executivo anterior pelos termos da transação avençada. Com a homologação da composição em primeiro grau, o presente feito perde, por óbvio, a sua razão de existir e a sua utilidade prática. Não se afigura viável nem razoável manter a tramitação deste recurso - bem como a expressiva quantidade de recursos e incidentes correlatos interpostos perante este Egrégio Tribunal decorrentes da mesma relação jurídica - suspenso por…
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