Processo 9003384-25.2025.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9003384-25.2025.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Vice Presidência
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

SCN Quadra 1, Bloco A, sala 602, Edifício Number One - Asa Norte. CEP: 70711-900 – Brasília/DF. Telefones: (61) 2105-7200 / 2105-7210 / 2105-7211 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Autos do processo n° 9003384-25.2025.8.23.0000 (Agravo de Instrumento) Processo de origem n° 0841952-06.2025.8.23.0010 (Ação Civil Pública – 1ª Vara de Fazenda Pública de Boa Vista) Agravante: Estado de Roraima Agravado: Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Vigilância, Segurança Pessoal, Transporte de Valores, Cursos e Similares em Roraima O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, por intermédio de sua Procuradora do Estado que esta subscreve, no uso de suas prerrogativas constitucionais e legais, não se conformando com a r. decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial anteriormente interposto, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor o presente Agravo para destrancamento de recurso especial, com fulcro no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, consubstanciado nos fundamentos fáticos e jurídicos expostos nas razões anexas. Requer-se que o presente recurso seja recebido e processado, intimando-se a parte Agravada para, querendo, oferecer contraminuta nos moldes do artigo 1.042, §3º, combinado com o artigo 183, ambos do Código de Processo Civil. Na sequência, pleiteia-se o exercício do juízo de retratação por esta Vice-Presidência, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal, a fim de que seja admitido o processamento do Recurso Especial. Caso seja mantido o posicionamento de inadmissibilidade, solicita- SCN Quadra 1, Bloco A, sala 602, Edifício Number One - Asa Norte. CEP: 70711-900 – Brasília/DF. Telefones: (61) 2105-7200 / 2105-7210 / 2105-7211 se a imediata remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para o devido julgamento. Nestes termos, pede-se deferimento. Em 20 de julho de 2026. THICIANE GUANABARA SOUZA Procuradora do Estado de Roraima 3 Razões do Recurso Excelentíssimos Senhores Ministros do Egrégio Superior Tribunal de Justiça Eminente Ministro Relator Colenda Turma Nobre Corte I. DA SÍNTESE DO PROCESSADO E DA DECISÃO AGRAVADA O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Vigilância, Segurança Pessoal, Transporte de Valores, Cursos e Similares em Roraima ajuizou Ação Civil Pública (processo n° 0841952-06.2025.8.23.0010) perante a 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista, em face do Estado de Roraima, da Secretaria de Estado da Educação e Desporto e da empresa Alicerce Construções e Serviços Ltda., objetivando a suspensão e a declaração de nulidade do Contrato Administrativo SEED/RR nº 27/2025, celebrado mediante adesão à Ata de Registro de Preços nº 009/2025 (CIAS/MG), no valor de R$ 120.432.365,20 (cento e vinte milhões, quatrocentos e trinta e dois mil, trezentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos), sob a alegação de sobrepreço da ordem de 30% (trinta por cento) em relação ao contrato anteriormente vigente e de ausência de demonstração de vantajosidade econômica na adesão. O Juízo de primeiro grau, em cognição sumária, deferiu a tutela de urgência para suspender os efeitos da adesão à Ata de Registro de Preços e a execução do Contrato Administrativo nº 27/2025, determinando a manutenção da prestação do serviço de vigilância patrimonial pela empresa anteriormente contratada. Irresignado, o…

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