Processo 9003410-23.2025.8.23.0000

TJRR • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
9003410-23.2025.8.23.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Câmaras Reunidas
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARAS REUNIDAS - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9003410-23.2025.8.23.0000. Impetrante: Celio Roberto Albuquerque Feitosa. Defensores Públicos: Jean Daniel de Almeida Santos e Izabela Sedlmaier Souza. Autoridade Coatora: Secretário de Gestão Estratégica e Administração do Estado de Roraima. Procurador do Estado: Bergson Girão Marques. Relatora: Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor Ribeiro. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CELIO ROBERTO ALBUQUERQUE FEITOSA contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA. Alega o impetrante, em síntese, que: a) foi aprovado no Concurso Público regido pelo Edital SEJUC n.º 001/2020, destinado ao provimento de vagas no cargo de Policial Penal, alcançando a 129.ª colocação; b) foi nomeado para o referido cargo por meio do Decreto n.º 1.442-P, de 26/09/2025, iniciando-se o procedimento destinado à posse; c) durante a fase de apresentação de documentos, foi considerado INAPTO, ao fundamento de que não teria comprovado quitação eleitoral, diante da constatação de suspensão de direitos políticos por condenação criminal; d) interpôs recurso administrativo, juntando a documentação regularizada e invocando a tese firmada pelo STF no Tema 1.190 da Repercussão Geral, segundo a qual a suspensão de direitos políticos não impede, por si só, a nomeação e a posse de candidato, desde que não haja incompatibilidade entre a natureza da infração penal e as atribuições do cargo pretendido; e) o recurso foi indeferido, mantendo-se a declaração de inaptidão. Requer, assim, a concessão de liminar para suspender os efeitos do ato que o declarou inapto e determinar sua posse imediata ou, subsidiariamente, a reserva da vaga até o julgamento final. No mérito, pede a concessão definitiva da segurança, com o reconhecimento do direito à posse. Juntou documentos (EPs 1.2 a 1.13). No EP 11, o Relator originário determinou a emenda à inicial, uma vez que os documentos inicialmente colacionados – Relatório da Comissão de Autenticação (EP 1.8) e Despacho da Coordenadoria-Geral de Recursos Humanos (EP 1.9) – não possuíam caráter decisório, porquanto o recurso administrativo, com a apresentação dos documentos novos, ainda seriam examinados pelo Secretário de Gestão Estratégica e Administração do Estado de Roraima. No EP 14, o impetrante emendou a inicial, juntando a decisão administrativa do Secretário de Gestão Estratégica e Administração, que manteve a inaptidão e fundamentou que a ausência de quitação eleitoral decorrente de suspensão dos direitos políticos constituiria “óbice jurídico intransponível” à investidura no cargo de Policial Penal. Na decisão, foi mencionado que o parecer da Procuradoria-Geral do Estado concluiu pela incompatibilidade entre a função policial e a existência de condenação criminal, reputando inaplicável o Tema 1.190 do STF ao caso concreto. A medida liminar foi parcialmente deferida no EP 17, determinando apenas a reserva da vaga até o julgamento definitivo. O Estado de Roraima manifestou-se no EP 30, defendendo que a carreira policial exige conduta ilibada e que a suspensão de direitos políticos impede o preenchimento de requisito editalício. Afirmou que a natureza da infração é incompatível com as atribuições de Policial Penal. O Ministério…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRR

O TJRR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados