Processo 9003433-66.2025.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9003433-66.2025.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 9003433-66.2025.8.23.0000 Embargante: José Jerônimo Figueiredo da Silva Embargado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Trata-se de embargos declaratórios, apresentados por José Jerônimo Figueiredo da Silva, contra decisão monocrática que não conheceu do seu recurso de agravo de instrumento. Em suas razões recursais, sustenta o embargante que a decisão embargada teria incorrido em vício de omissão, porquanto “deixou de enfrentar o argumento central do Agravante, segundo o qual a decisão de primeiro grau não possuía efeito extintivo imediato da execução, caracterizando-se como interlocutória”, realidade que renderia ensejo ao provimento dos aclaratórios. É o breve relato. Passo a decidir. II - Não se justificam os aclaratórios. Conforme assinalado noutras oportunidades, em tese de embargos de declaração a jurisprudência deste Colegiado e dos Tribunais Superiores converge pela imprescindibilidade de demonstração dos pressupostos recursais previstos no art. 1.022 do CPC, vinculados às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, revelando-se como inadmissível a mera discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão. Realmente, “o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.188.517/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin - p.: 26/8/2024). No caso alçado a debate, inexiste o alegado vício de omissão, porquanto consoante expressamente assinalado na decisão embargada, “impossível o manejo de agravo de instrumento em situações desse jaez, face a existência do recurso próprio de apelação”. Nessa direção o inequívoco entendimento do Tribunal da Cidadania: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. EXPEDIÇÃO DE RPV. SENTENÇA TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa cálculo, na fase de cumprimento de sentença, e determina a expedição de precatório ou RPV desafia apelação" (AgInt no REsp 2.089.713/MA, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 5/12/2024, DJe de 9/12/2024). 5. Recurso especial provido”. (STJ, REsp nº 2.183.969/MA, Segunda Turma, Rel. Min. Teodoro Silva Santos – p.: 3/12/2025) “PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NATUREZA DE DECISÃO TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (...) O recurso cabível contra a decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é apelação. Da mesma forma, cabe recurso de apelação contra a decisão que homologa cálculo, na fase de cumprimento de sentença, e determina a expedição de precatório ou RPV. Precedentes. 4. No caso, a decisão recorrida rejeitou a impugnação, homologou os cálculos e determinou a expedição de precatório, o que pressupõe o inequívoco reconhecimento da obrigação de pagar. Assim, ainda que inexista…

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