Processo 9003499-02.2015.8.13.0024
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Unidade Jurisdicional Cível - 24º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 9003499-02.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória, Locação de Imóvel] AUTOR: FABIO DE FARIA ALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ROBERTO CESAR DE ALMEIDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DESPACHO Vistos os autos. Quem certificou o trânsito em julgado da sentença foi a Turma Recursal. O juízo monocrático não tem competência para modificar uma decisão do colegiado, portanto, já houve consolidação da coisa julgada, a despeito da discordância de Fábio. No mais, verifico que a Turma Recursal condenou Fábio a pagar os honorários advocatícios de sucumbência em segundo grau de jurisdição (Id.XXX.XXX.XXX-XX). Assim, defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado pela credora, Maria Antônia, no ID.XXX.XXX.XXX-XX. Conforme cálculo juntado pela parte exequente, o débito dos honorários advocatícios hoje é de R$3.807,83. Pelo exposto, à Secretaria para: 1) Intimar a parte executada, para que comprove, no prazo de 15 dias, o pagamento atualizado do débito (art. 523, caput do CPC), sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o montante do débito, conforme estabelecido no art. 523, §1º do CPC. Deverá a parte executada, na mesma oportunidade, ficar advertida, de que transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, terá início de imediato, o prazo de 15 dias, para oferecer impugnação independentemente de penhora ou nova intimação (art.525, CPC), ficando ainda ciente que, em caso de improcedência da impugnação, poderá haver condenação em custas processuais; 2) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário (15 dias), sem manifestação da parte executada nos autos, realizar o procedimento para efetuar o bloqueio de ativos financeiros em seu desfavor, acrescendo a multa de 10% (art. 523, §3º,CPC); 3) Encontrando valor parcial ou o total do débito, intimar a parte executada para que tome ciência da indisponibilidade dos ativos financeiros realizada via sistema conveniado SISBAJUD, e para que, em cinco dias, querendo, apresente impugnação em face dessa diligência, de acordo com o art. 854, §3º do CPC; 4) Transcorrido este prazo, sem manifestação, caso não haja penhora no rosto dos autos e nem reserva de valores, o que deverá a Secretaria certificar no processo, expedir alvará judicial eletrônico da quantia transferida para a conta judicial, em benefício da parte exequente; 5) Se encontrado valor parcial ou ínfimo na pesquisa ao sistema conveniado SISBAJUD, sem prejuízo da diligência determinada no item 5, movimentar os autos, em diligência interna, para proceder ao lançamento de restrição judicial de transferência em veículos registrados em nome e CPF/CNPJ da parte executada, via sistema conveniado, RENAJUD. A restrição somente poderá ser lançada se os veículos não estiverem alienados fiduciariamente ou arrendados, como dispõe o art. 7º-A do Decreto-Lei 911/1969. A existência de impedimento judicial prévio, lançado por outra vara não impede o lançamento da restrição judicial por nossa unidade jurisdicional; a) Lançada a restrição em algum veículo, expedir mandado/carta precatória de penhora e avaliação de bens em desfavor da parte executada, devendo recair preferencialmente sobre este(s) bem(s). Caso o(s) veículo(s) não seja(m) encontrado(s) no…
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