Processo 9003509-90.2025.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9003509-90.2025.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INSTRUMENTO Nº 9003509-90.2025.8.23.0000 EMBARGANTES: LW Comércio de Produtos Pet Ltda Advogada: Jucimeire Martins Alves - OAB 186266N-MG EMBARGADO: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Norte Brasileiro - SICOOB Advogado: Jackson William de Lima – OAB 6029N-PR RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de pedido de efeito suspensivo nos Embargos de Declaração opostos por LW Comércio contra acórdão proferido pela Primeira Turma Julgadora desta Corte de Justiça, de Produtos Pet Ltda que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora embargada, para revogar a tutela de urgência deferida pelo Juízo de origem que determinava a suspensão dos atos de expropriação do imóvel registrado sob a matrícula n.º 43.498. Compulsando os autos, denota-se que a embargante opôs os presentes aclaratórios e, em seguida, interpôs Recurso Especial, do qual desistiu após a intimação constante no e.p. 69, requerendo, entretanto, a continuidade do julgamento dos embargos e a concessão de efeito suspensivo, com fundamento no § 1.º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, em virtude da iminente realização de leilão do imóvel dado em garantia na Cédula de Crédito Bancário formalizada entre as partes. É o breve relato. DECIDO. Em regra, os Embargos de Declaração não terão efeito suspensivo. Todavia, pode o magistrado atribuir-lhes tal efeito quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.022, § 1.º do CPC). Na hipótese, em que pese o julgamento colegiado ter reconhecido a higidez do procedimento da consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia fiduciária pela embargante quando da realização do negócio jurídico realizado com a embargada, o risco de dano grave ou de difícil reparação à recorrente é inconteste, haja vista que o cumprimento da decisão ensejará a realização do leilão do bem em questão e a possível arrematação do imóvel, situação essa de difícil reversibilidade e que pode, ainda, envolver direitos de terceiros que venham a adquirir o bem. Assim, considerando a necessidade de análise das omissões apontadas nas razões recursais e o evidente prejuízo de difícil reparação que recai sobre a embargante, impõe-se, como medida de cautela, o deferimento do efeito suspensivo até o julgamento do mérito dos presentes embargos. Isso posto, com fulcro no art. 1.026, § 1.º do Código de Processo Civil, o pedido de DEFIRO atribuição do efeito suspensivo ao acórdão embargado. Intimem-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Des. Almiro Padilha Relator, em substituição

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