Processo 9003594-76.2025.8.23.0000

TJRR • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
9003594-76.2025.8.23.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Câmaras Reunidas
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N. 9003594-76.2025.8.23.0000 IMPETRANTE: ELKYN JAHIR FORTES TORRES ADVOGADO: KIM REIS DE OLIVEIRA IMPETRADO: SECRETÁRIA DE ESTADO DA SAÚDE DE RORAIMA PROCURADOR: SEM CADASTRO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELKYN JAHIR FORTES TORRES contra ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DE RORAIMA, consistente na ausência de fornecimento do medicamento Sunitinibe 50mg. O autor afirma (EP 1): a) possuir diagnóstico de Neoplasia Maligna do Rim (CID C64); b) após intervenção cirúrgica sem o êxito esperado para a contenção tumoral, o médico assistente prescreveu o referido fármaco; c) o medicamento encontra-se incorporado ao Sistema Único de Saúde; d) a autoridade impetrada negou o fornecimento sob a justificativa de indisponibilidade em estoque; Requer, liminarmente, o fornecimento imediato da medicação e a concessão da justiça gratuita. Requisitei informações do NAT-JUS/RR e determinei a notificação da Autoridade Coatora e da Procuradoria-Geral do Estado (EP 6.1). A Secretaria juntou a Nota Técnica NAT-JUS/RR n. 1995 (EP 15.1). O pedido liminar foi deferido em parte para determinar o fornecimento do medicamento por um período inicial de três meses (EP 19.1). Ordem de bloqueio concedida (EP 46.1) e a quantia foi posteriormente liberada pela entrega do fármaco ao autor (EP 70.1). A autoridade impetrada e o Estado de Roraima apresentaram manifestações, informando o cumprimento da decisão liminar, com a aquisição e a disponibilização do medicamento ao paciente na unidade de saúde competente (EP 33.1, EP 48.1 e EP 69.1). O Ministério Público graduado opinou pela concessão da ordem em vista do direito líquido e certo do impetrante (EP 77.1). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 27 de março de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N. 9003594-76.2025.8.23.0000 IMPETRANTE: ELKYN JAHIR FORTES TORRES ADVOGADO: KIM REIS DE OLIVEIRA IMPETRADO: SECRETÁRIA DE ESTADO DA SAÚDE DE RORAIMA PROCURADOR: SEM CADASTRO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO A segurança deve ser concedida. O mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública (art. 1º da Lei n. 12.016/2009). O direito à saúde é garantia fundamental. A Constituição Federal consagra esse direito e impõe ao Estado o dever de formular e executar políticas públicas destinadas à promoção, proteção e recuperação da saúde dos cidadãos. Transcrevo o inteiro teor dos arts. 6º e 196 da CF: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e…

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