Processo 9003596-46.2025.8.23.0000
TJRR • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 9003594-46.2025.8.23.0010 Recorrentes: Aida Maria Mota Damaceno, Ítalo Deziderio de Andrade, Kelly Marina de Magalhães Silva, Lizia Souza Castro, Maria de Lourdes da Silva, Rainando de Andrade Gomes, Rosa Estela de Jesus Cardoso, Suzana Souza da Silva, Thalysson Francisco Granado Correia Leandro e Virgínia Thaís Motta de Souza Advogada: Dolane Patrícia Santos Silva Santana Recorrido: Kaíro Ícaro Advogados Associados Advogados: Thales Moletta de Menezes e outros DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 98.1), interposto por AIDA MARIA MOTA DAMACENO e outros, com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, contra o acórdão do EP 75.1. Os recorrentes alegam que o julgado violou os arts. 87, 524, 783 e 803, todos do CPC e art. 884, do CC. Requer o provimento do recurso a fim de declarar a ausência de liquidez do título executivo e, por conseguinte, a nulidade da execução nos moldes em que proposta; subsidiariamente o reconhecimento de excesso de execução, com a consequente limitação proporcional do débito, ou, alternativamente, a necessidade de prévia liquidação individualizada do título executivo. Contrarrazões EP 145.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento do atraindo Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula 83 do STJ, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida” , aplicável ao recurso interposto tanto pela alínea “a”, quanto pela alínea “c”, do permissivo constitucional. O CPC determina que na sentença deverá constar expressamente a responsabilidade proporcional pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios pelos vencidos na demanda. Não sendo cumprido o comando do § 1º do art. 87 do CPC, os vencidos responderão de forma solidária pelas despesas e honorários de sucumbência. Logo, a solidariedade está prevista em lei. Restou incontroverso nos autos, que o dispositivo da sentença condenou os agravantes ao pagamento de honorários sucumbenciais, sem distribuir expressamente a proporção devida por pagamento de honorários sucumbenciais, sem distribuir expressamente a proporção devida por litisconsorte. Registre-se, o feito transitou em julgado. Portanto, não havendo distribuição proporcional expressa das verbas de sucumbência pelo magistrado de piso, impõe-se reconhecer a solidariedade pelas referidas despesas entre os vencidos, nos termos do que determina o § 2º do art. 87 do CPC. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONFISSÃO E SOLIDARIEDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REGRA GERAL. AT. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EQUIDADE. NÃO CABIMENTO. PERCENTUAL. REDUÇÃO. CRITÉRIOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ADC 71. JULGAMENTO. STF. 1. Na ausência de determinação de suspensão do julgamento dos feitos relativos ao tema veiculado na ADC 71, na qual se discute a constitucionalidade do art. 85, §§ 3º, 5º e 8º, do Código de Processo Civil, não há necessidade de…
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