Processo 9003648-42.2025.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 9003648-42.2025.8.23.0000 Ag 1 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA-RR PROCURADOR: MARCOS ANTÔNIO CARVALHO DE SOUZA AGRAVADO: C.A.C. FERREIRA-ME ADVOGADO: LEONILDO TAVARES LUCENA JUNIOR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BOA VISTA/RR contra a decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto por C.A.C. FERREIRA-ME, sobrestando a eficácia da decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da ação n. 0821776-06.2025.8.23.0010. Na origem, o ente municipal ajuizou ação de conhecimento visando a demolição de obra em Área de Preservação Permanente (APP). O Juiz de primeiro grau converteu o feito em liquidação/cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a matéria estaria acobertada pela coisa julgada formada na Ação Civil Pública n. 0710924-66.2012.8.23.0010 C.A.C. FERREIRA-ME interpôs agravo de instrumento, no qual deferi o pedido liminar por vislumbrar a probabilidade do direito e o perigo de dano. O agravante alega que a sentença da referida ação civil pública constitui título executivo judicial de natureza coletiva com eficácia erga omnes, legitimando a execução imediata contra os ocupantes das áreas degradadas. Sustenta que o rito executivo assegura o contraditório diferido e que a exigência de nova fase de conhecimento violaria a celeridade e a efetividade da jurisdição coletiva. Requer o provimento do recurso para revogar a liminar. Em contrarrazões, o agravado suscita preliminar de inépcia da inicial por ausência de procuração e documentos essenciais. No mérito, defende a manutenção da decisão agravada, argumentando que a sentença coletiva impôs obrigação de fazer apenas ao Município e que possui título de propriedade e licenças que demandam dilação probatória (EP. 8). É o breve relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 9003648-42.2025.8.23.0000 Ag 1 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA-RR PROCURADOR: MARCOS ANTÔNIO CARVALHO DE SOUZA AGRAVADO: C.A.C. FERREIRA-ME ADVOGADO: LEONILDO TAVARES LUCENA JUNIOR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. Inicialmente, rejeito a alegação do agravado de inépcia por ausência de procuração. É pacífico o entendimento de que os procuradores autárquicos e municipais, no exercício de suas funções, dispensam a juntada de instrumento de mandato, pois sua representação decorre da própria investidura no cargo público (Súmula 644 do STF e art. 75, III, do CPC). A controvérsia cinge-se à possibilidade de conversão de uma ação de conhecimento em cumprimento de sentença com base em título executivo formado em ação civil pública, em que o ente público foi condenado a fiscalizar áreas de preservação permanente. Em que pese o esforço argumentativo do agravante, a decisão monocrática não merece reparos. Conforme destaquei na decisão recorrida, embora as sentenças em ações coletivas possuam eficácia erga omnes, tal atributo não transmuda…
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