Processo 9003677-92.2025.8.23.0000
TJRR • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA N. 9003677-92.2025.8.23.0000 AUTOR: JOARISMAR FERNANDES PESSOA ADVOGADOS: OAB 1835/RR - GUSTAVO HUGO SOUSA DE ANDRADE; OAB 2382/RR - ANA MARCELLE DE SOUZA SILVA; OAB 2646/RR - LUCAS ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO; OAB 1681/RR - RHYKÁ AGUIAR DE SOUZA; OAB 2890/RR - WITALO MATHEUS GOMES OLIVEIRA RÉU: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO JOARISMAR FERNANDES PESSOA ajuizou a presente Ação Rescisória em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, fundamentada no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0800121-71.2019.8.23.0047, que tramitou na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rorainópolis. O autor alega, preliminarmente, a nulidade do trânsito em julgado da sentença rescindenda. Sustenta que o Juiz decretou sua revelia e nomeou curador especial, mas deixou de publicar a sentença no Diário da Justiça Eletrônico, violando as regras de intimação aplicáveis ao revel sem advogado constituído. No mérito, afirma que a sentença violou manifestamente norma jurídica, especificamente os dispositivos da Lei n. 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021. Argumenta que foi condenado pela prática de improbidade administrativa com base apenas em declarações prestadas na fase extrajudicial, sem a demonstração do dolo específico exigido pela nova legislação, caracterizando a conduta apenas como uma eventual irregularidade administrativa com finalidade assistencial. Pleiteia a concessão do benefício da assistência judiciária, a suspensão liminar dos efeitos da sentença e, ao final, a rescisão do julgado com a prolação de nova decisão que afaste a condenação. O pedido liminar foi indeferido e o benefício da gratuidade da justiça, concedido (EP 17). O Ministério Público do Estado de Roraima apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a extinção da ação, sem julgamento de mérito, ante a inadequação da via eleita ou, superada a preliminar, a improcedência dos pedidos iniciais (EP 33). O autor apresentou réplica sobre os argumentos do Parquet (EP 39). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. À Secretaria para as providências necessárias. Boa Vista/RR, 19 de maio de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA N. 9003677-92.2025.8.23.0000 AUTOR: JOARISMAR FERNANDES PESSOA ADVOGADOS: OAB 1835/RR - GUSTAVO HUGO SOUSA DE ANDRADE; OAB 2382/RR - ANA MARCELLE DE SOUZA SILVA; OAB 2646/RR - LUCAS ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO; OAB 1681/RR - RHYKÁ AGUIAR DE SOUZA; OAB 2890/RR - WITALO MATHEUS GOMES OLIVEIRA RÉU: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINAR Da Nulidade da Sentença ante a Ausência de Publicação em Diário Oficial e da Inadequação da Via Eleita O autor suscita o "reconhecimento da nulidade da sentença em razão da ausência de publicação no Diário Oficial", afirmando que busca "declarar a inexistência de intimação válida e, por consequência, a nulidade absoluta do trânsito em julgado" (EP 1.1, fl. 28). Ao passo que o Ministério Público, em…
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