Processo 9003700-38.2025.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9003700-38.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: OAB 16477N-CE - David Sombra Peixoto AGRAVADA: Sonia Maria Gurgel dos Santos ADVOGADO: OAB 1543N-RR - Sergio Junior dos Santos Mendonça Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que deferiu parcialmente o pedido de tutela postulado na ação de repactuação de dívidas por superendividamento para determinar que as instituições rés se abstenham de efetuar novos débitos automáticos que esgotem integralmente os proventos da autora, devendo ser preservado mensalmente valor mínimo correspondente a 30% da remuneração líquida, até ulterior deliberação do juízo, ou sentença de mérito. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a impropriedade da decisão agravada. Alega que o procedimento especial instituído pela Lei n.º 14.181/2021 é bipartido e que a concessão de tutela de urgência em caráter liminar desvirtua o rito legal por suprimir a etapa conciliatória inicial, antecipando indevidamente os efeitos de um plano compulsório judicial antes mesmo da audiência consensual com todos os credores. Pontua que a agravada não se enquadra na condição de superendividada, uma vez que aufere remuneração líquida em conta de R$ 3.094,82, patamar substancialmente superior ao limite regulamentar do mínimo existencial estipulado em R$ 600,00 pelo Decreto n.º 11.150/2022, com redação alterada pelo Decreto n.º 11.567/2023. Subsidiariamente, argumenta que os contratos mantidos com o agravante constituem empréstimos bancários comuns com autorização para débito em conta corrente, de modo que a aplicação por analogia da limitação de 30% voltada ao crédito consignado viola frontalmente a tese fixada no Tema Repetitivo 1085 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que a manutenção da liminar obstaculiza o legítimo direito de crédito, acarreta a amortização negativa do débito e premia a desorganização financeira da consumidora, gerando periculum reverso. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do agravo para in mora revogar a medida liminar. No EP 8, o recurso não foi conhecido. Em sede de agravo regimental, foi exercido juízo de retratação e retornaram os autos para análise. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP. 13). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9003700-38.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: OAB 16477N-CE - David Sombra Peixoto AGRAVADA: Sonia Maria Gurgel dos Santos ADVOGADO: OAB 1543N-RR - Sergio Junior dos Santos Mendonça Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade e a razoabilidade da decisão interlocutória que, em sede de ação de repactuação de dívidas…
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