Processo 9003714-22.2025.8.23.0000
TJRR • Agravo de Execução Penal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Câmara Criminal Agravo em Execução n.º 9003714-22.2025.8.23.0000 Agravante: Jânio Melo de Almeida Advogado: Lituane da Silva Pereira, OAB/RR 2.900 e outros Agravado: Ministério Público do Estado de Roraima Relator: Des. Jésus Rodrigues do Nascimento DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo em execução penal interposto por Jânio Melo de Almeida, contra decisão de EP 1.1, fls. 2-3, proferida pelo juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Boa Vista/RR, na qual o magistrado considerou precluso o pedido de correção da data-base alterada na decisão de unificação de penas nos autos SEEU nº 0008136-86.2013.8.23.0010. Nas razões recursais, o agravante requer, em síntese, a alteração da data-base para benefícios, alegando que a decisão que unificou a pena do agravante descumpriu decisão do STJ em seu favor que determina a fixação da data da última prisão como data-base de benefícios, desrespeitando também o Tema 1006 do STJ (EP 1.1, fls. 4-15). Em contrarrazões, o agravado pugna pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo desprovimento mantendo-se na íntegra a decisão combatida (EP 317, autos de execução penal). Realizado o juízo de retratação, a decisão foi mantida pelos mesmos fundamentos (EP 1.1, fls. 41-42). A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do agravo e, no mérito, pelo seu desprovimento, por restar configurada a preclusão temporal e consumativa do direito do Agravante (EP 8.1). É o relatório. O recurso deve ser conhecido, pois tempestivo e cabível à espécie. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC. A defesa alega, em síntese, que a decisão que unificou a pena do agravante descumpriu decisão do STJ, alterando a data-base de benefícios para a data da última condenação, desrespeitando também o Tema 1006 do STJ. Analisando os autos de execução penal, verifica-se que corretamente decidiu o Magistrado ao declarar a preclusão consumativa de revisão da decisão de unificação do agravante, tendo em vista que foi prolatada em 12.8.2020 (EP 166). No entanto, a decisão de unificação de penas tem natureza declaratória e constitutiva de direitos, pois dela advém as datas fictícias de eventuais benefícios e término de cumprimento de pena. Embora preclusa temporalmente a discussão sobre a decisão, não se pode encampar a flagrante ilegalidade na fixação da data-base para benefícios na execução da pena, mesmo porque consta dos autos de execução penal decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça indicando o critério a ser adotado (EP 128), qual seja a data da última prisão. Ademais, manter a data do trânsito em julgado da última condenação afronta à Tese Repetitiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1006, configura excesso de execução, logo, a correção da data-base do agravante é a medida que se impõe. Posto isso, face se tratar de matéria sedimentada no STJ, nos termos do art. 91, III, do RITJRR e com amparo na fundamentação supra, dou provimento ao presente agravo para determinar seja considerada a data da última prisão do reeducando, ora agravante, como data-base para contagem do período aquisitivo para concessão de novos benefícios da execução, no caso concreto o dia 4/9/2015, em dissonância com o parquet graduado. Dê-se ciência desta decisão ao juízo da causa e à douta Procuradoria de…
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