Processo 9003738-50.2025.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9003738-50.2025.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INSTRUMENTO Nº 9003738-50.2025.8.23.0000 EMBARGANTE: VALDILENE CORREA AMORIM ADVOGADO: OAB 288A-RR - WARNER VELASQUE RIBEIRO EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 244P-RR - ANDRE ELYSIO CAMPOS BARBOSA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Valdilene Correa Amorim contra o Acórdão proferido pela Primeira Turma Cível que, à unanimidade de votos, negou provimento ao Agravo de Instrumento por ela interposto, mantendo a determinação de desocupação de área pública. Em suas razões, a embargante sustenta a existência de contradição no julgado. Argumenta que consta nos autos um "Termo de Permissão de Uso" firmado por autoridade competente, que assegurava a exploração de atividade comercial por prazo indeterminado e previa a necessidade de notificação prévia de 30 dias antes do início das obras no local (4º Distrito Policial). Alega que a administração estadual iniciou e concluiu as obras sem a devida comunicação e que, ao edificar o muro, acabou por excluir a lanchonete de seu perímetro, o que configuraria a perda superveniente do objeto da execução e tornaria legítima a sua permanência na extensão da calçada. Requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para que este Juízo se pronuncie expressamente sobre a eficácia das cláusulas do referido termo administrativo. Contrarrazões pela rejeição dos aclaratórios. Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INSTRUMENTO Nº 9003738-50.2025.8.23.0000 EMBARGANTE: VALDILENE CORREA AMORIM ADVOGADO: OAB 288A-RR - WARNER VELASQUE RIBEIRO EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 244P-RR - ANDRE ELYSIO CAMPOS BARBOSA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS VOTO Conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, prestando-se estritamente a afastar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material que porventura maculem o pronunciamento judicial. No caso em análise, verifica-se que a embargante aponta pretenso vício de contradição por entender que este Juízo desconsiderou os termos e as salvaguardas da Permissão de Uso outrora outorgada pela Administração Pública. Contudo, razão não lhe assiste. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela de caráter puramente interno, ou seja, o vício que se verifica quando a fundamentação do julgado choca-se com a sua própria conclusão, o que manifestamente não ocorre na espécie. O Acórdão embargado foi categórico ao assentar que a ocupação de bens públicos por particulares, independentemente do tempo de permanência ou da existência de atos autorizativos de natureza precária, consubstancia mera detenção, atraindo a incidência direta do entendimento consolidado na Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça. Ficou explicitado no corpo do voto condutor…

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