Processo 9003746-27.2025.8.23.0000
TJRR • Agravo Interno Cível
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Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por Samara Charles Trindade de Sousa em face da decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por ela manejado, em razão de manifesta intempestividade. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que o protocolo do recurso original ocorreu dentro do prazo indicado pelo sistema PROJUDI, o qual teria gerado um cronograma automático apontando o dia 26/11/2025 como data limite para a interposição. Argumenta que a confiança depositada nas informações oficiais do Tribunal deve ser protegida pelos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, configurando-se, no seu entender, justa causa para o recebimento do recurso. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada para que o Agravo de Instrumento seja regularmente processado e julgado em seu mérito. Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões ou manteve as argumentações já constantes nos autos. É o relatório necessário. Intimem-se. Boa Vista - RR, 06 de julho de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo Interno, passando à análise do mérito. A controvérsia reside na verificação da tempestividade do Agravo de Instrumento interposto pela recorrente, cuja decisão monocrática anterior negou seguimento por considerar que o prazo recursal expirou em 25/11/2025, enquanto o protocolo ocorreu apenas em 26/11/2025. Pois bem. Não obstante os argumentos da agravante sobre a divergência no cronograma automatizado do sistema PROJUDI, é entendimento pacificado tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de Justiça que as ferramentas de contagem de prazos disponibilizadas pelos tribunais possuem natureza meramente informativa. O ônus de aferir a tempestividade recursal, conferindo feriados locais e suspensões de expediente, é responsabilidade intransferível do advogado, não podendo este escusar-se do cumprimento de prazos peremptórios com base em inconsistências de sistemas de acompanhamento processual. A segurança jurídica e a isonomia processual exigem que a contagem dos prazos siga estritamente os ditames do Código de Processo Civil, sendo que a falha em cronogramas eletrônicos que não impeçam o acesso efetivo ao protocolo não constitui justa causa para a dilação de prazo legal. Dessa forma, a manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe, visto que o recurso de Agravo de Instrumento foi protocolizado quando já operada a preclusão temporal. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Interno, mantendo incólume a decisão que não conheceu do recurso originário por intempestividade. É como voto. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. PRAZO PEREMPTÓRIO DE QUINZE DIAS ÚTEIS. ARTIGO 1.003, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO APÓS O TERMO FINAL. ALEGAÇÃO DE ERRO NO CRONOGRAMA DO SISTEMA PROJUDI. INFORMAÇÕES DE CARÁTER MERAMENTE SUBSIDIÁRIO E INFORMATIVO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA…
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