Processo 9003762-78.2025.8.23.0000
TJRR • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO Nº. 9003762-78.2025.8.23.0000 Ag 1 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA EMBARGADA: JUSTINA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: MARCELLO RENAULT MENEZES RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra o acórdão em que a Primeira Turma Cível negou provimento ao agravo interno n.º 9003762-78.2025.8.23.0000 Ag 1. O embargante alega que (EP 24.1): a) o acórdão padece de obscuridade, contradição e omissão; b) a pretensão da parte autora requer a recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP com bases divergentes e aplicação de índices próprios; c) a responsabilidade pela definição de índices de correção e incidência de expurgos inflacionários é exclusiva da União, e não da instituição operadora; d) a manutenção do banco no polo passivo viola os artigos 17, 485, VI, 926 e 927 do Código de Processo Civil. Requer o provimento dos aclaratórios para que os vícios apontados sejam acolhidos. Pede a atribuição de efeitos infringentes para reconhecer a sua ilegitimidade passiva e extinguir o feito. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 14 de abril de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO Nº. 9003762-78.2025.8.23.0000 Ag 1 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA EMBARGADA: JUSTINA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: MARCELLO RENAULT MENEZES RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Os aclaratórios devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Isso ocorre porque o recurso não tem o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, nem tampouco das provas. Conforme relato, o recurso tem por fundamento a existência de supostas omissões, contradições e obscuridades no acórdão proferido no julgamento do agravo interno. O referido acórdão manteve o reconhecimento da legitimidade passiva da instituição financeira. Sustenta o embargante que o acórdão incorreu nos referidos vícios porque não considerou que a pretensão exige a aplicação de índices próprios diversos da lei. Defende que essa circunstância inviabiliza a sua manutenção no polo passivo e atrai a competência da Justiça Federal. Todavia, ao compulsar o acórdão embargado, constata-se que a matéria foi devidamente enfrentada de forma clara e suficiente. Destaquei expressamente que a petição inicial aponta má gestão da conta individual (“ausência de créditos em diversos períodos”, EP 1.5, fl.6). Consignei que a alegação de que a controvérsia se limitaria à aplicação de índices oficiais ou expurgos inflacionários não encontra respaldo no teor da inicial. A simples apresentação de planilhas pela parte autora não altera a natureza da lide. A demanda foca precipuamente na execução e na gestão dos valores custodiados. Não há, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria decidida, tampouco à…
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